TJSC - 5044069-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
02/07/2025 13:42
Custas Satisfeitas - Parte: CHEF REITER GRILL E RESTAURANTE LTDA
-
02/07/2025 13:42
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 12:41
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
01/07/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044069-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50100801920258240033 [ev. 10.1]: II.
As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária.
O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência.
Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direto deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Objeto da cognição judicial.
Revista Dialética de Direito Processual Civil.
São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais.
Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput, I a IV, do CPC).
Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides.
Os diversos tipos de tutela antecipada.
Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003).
O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares.
As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
O novo processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232).
As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel.
Processo civil. 2ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301, caput, do CPC).
Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe "a probabilidade do direito”.
Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares (art. 300, caput, do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão.
O “perigo de dano” para as tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança.
O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.
Do processo cautelar. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71).
Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável.
Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo.
Estando a plausibilidade condicionada a maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão.
Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC).
No caso, observa-se que a parte autora pretende a restituição dos cilindros em comodato e, posteriormente, a condenação no importe de R$ 34.537,59. Ocorre que não se verifica urgência na obtenção da medida pleiteada sem oportunizar a oitiva da parte contrária.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória.
Contrato de operação de posto de combustíveis.
Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para reintegrar a distribuidora autora na posse dos bens cedidos em comodato à ré, bem como para autorizá-la a descaracterizar o estabelecimento de demandada, de modo que não mais ostente os sinais visuais característicos de sua bandeira.
Inconformismo da autora.
Não obstante relevantes as alegações desenvolvidas, a situação fática perdura há meses, o que desautoriza o reconhecimento de urgência necessária ao deferimento de tutela de urgência sem sequer ouvir a parte contrária.
Instrumento contratual que não identifica equipamentos cedidos em comodato.
Elementos de convicção disponibilizados unilateralmente produzidos.
Fundado receio de dano, ademais, que deve se fundamentar em alegações concretas e demonstráveis, não em temor subjetivo da parte.
Tampouco preenchidos os requisitos para concessão liminar da tutela de evidência.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2265936-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Grifou-se Além disso, a obrigação de devolução imediata dos equipamentos por parte da ré configuraria atitude extrema, pois invalidaria, prima facie, a relação entre as partes, sem que a ré pudesse apresentar a devida defesa, no sentido de eventualmente comprovar o pagamento, a devolução dos equipamentos ou outra causa relevante na relação jurídica.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEVOLVER EQUIPAMENTO INDUSTRIAL PARA A PARTE REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SOB ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE NÃO DEMONSTRA OS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA, JÁ QUE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO DAS INSTALAÇÕES DA RECORRENTE, E SUA RESPECTIVA DEVOLUÇÃO À AGRAVADA, CONFIGURA ATITUDE EXTREMA, POIS INVALIDARIA, A PRIMA FACIE, A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, SEM QUE A RÉ PUDESSE APRESENTAR A DEVIDA DEFESA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS) NÃO PREENCHIDOS.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004879-58.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
Ademais, a situação em análise não evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condição que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. A propósito: Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).
Em tal contexto, tem-se que a prévia realização do contraditório (art. 5o, LIV, da CF) é prudente para um conhecimento mais completo da realidade fática.
O contraditório prestigia, ademais, a feição democrática da participação das partes e a atual perspectiva do processo judicial como procedimento desenhado em contraditório (FAZZALARI, Elio.
Instituições de Direito Processual.
Tradução de Elaine Nassif. 1ed.
Campinas: Bookseller, 2006.
Orig.
Instituzioni di Diritto Processuale. pág. 131) A respeito: Nessa perspectiva, coloca-se o órgão jurisdicional como um dos participantes do processo, igualmente marcado pela necessidade de observar o contraditório ao longo de todo o procedimento, inclusive para eventualmente adaptá-lo às necessidades do caso concreto (MITIDIERO, Daniel.
Colaboração no Processo Civil - do modelo ao princípio.
São Paulo: RT, 2019, p. 68) III.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência a fim de obrigar a parte ré a restituir o cilindro cedido em seu favor em razão de um contrato de comodato celebrado entre as partes. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de tutela de urgência consistente em determinar que a parte ré, ora agravada, restitua à parte autora o cilindro cedido em razão de contrato de comodato oneroso celebrado entre as partes, do qual está inadimplente.
O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
Para a concessão da tutela provisória, o Código de Processo Civil exige: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, nenhum dos requisitos está preenchido.
De acordo com o "Relatório de Contas a Receber" [ev. 1.6], a parte ré/agravada está inadimplente desde 04/2021.
Já naquela época, portanto, a parte autora/agravante poderia solicitar a restituição do cilindro.
No entanto, a devolução foi requerida somente em 04/2025, com ajuizamento da presente ação, o que evidencia a ausência de urgência da medida pleiteada.
No tocante à probabilidade de direito, destaca-se que a pretensão da parte autora está diretamente ligada à rescisão do contrato mantido entre as partes, instrumento sequer juntado aos autos.
Ato contínuo, a notificação extrajudicial de ev. 1.5, além de desacompanhada de comprovante de recebimento por parte da requerida, apenas impõe prazo para o pagamento do valor supostamente devido, não há pedido de rescisão contratual ou de devolução do cilindro citado na presente ação.
Nessas circunstâncias, é impossível verificar a credibilidade da tese defendida pela agravante a autorizar o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual mantém-se o seu indeferimento.
Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE O REQUERIDO DEVOLVER IMEDIATAMENTE CILINDROS DADOS EM COMODATO.
RECURSO DA AUTORA.
INACOLHIMENTO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
CONTORNOS DO ALEGADO CONTRATO NÃO DELINEADOS A CONTENTO.
APROFUNDAMENTO COGNITIVO DA LIDE NECESSÁRIO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018211-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O RÉU A RESTITUIR A POSSE DE CILINDROS DE GÁS CEDIDOS EM COMODATO.
INDEFERIMENTO POR FALTA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO RÉU. CILINDROS SUPOSTAMENTE NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA QUATRO ANOS APÓS O INADIMPLEMENTO INICIAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES ATMOSFÉRICOS.
LAPSO QUE DENOTA EFETIVA FALTA DE URGÊNCIA.
ADEMAIS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM PREDATA ESTA AÇÃO EM DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE FATO CARACTERIZADOR DA URGÊNCIA.
DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO, APESAR DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO A POSSE SE TORNOU PRECÁRIA HÁ MAIS DE UM ANO, SOB PENA DE AUTORIZAR A BURLA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 558 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025930-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
-
30/06/2025 11:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044069-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/06/2025 15:28
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Comodato
-
10/06/2025 13:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
-
10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008242-45.2025.8.24.0064
Ivo Borchardt
Ponte Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Ivo Borchardt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 14:55
Processo nº 5095640-90.2024.8.24.0023
Cleusa Valdete Arrial da Rosa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 18:22
Processo nº 5007216-42.2023.8.24.0012
Unimed Cacador Cooperativa de Trabalho M...
Priscila Tenczna 06781484907
Advogado: Luciano Gomes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2023 16:10
Processo nº 5006425-43.2025.8.24.0064
Wanderley Stahelin
Axa Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 08:57
Processo nº 5013401-04.2025.8.24.0020
Edna de Farias Damas
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Silvio Gama Farias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 10:06