TJSC - 5009819-73.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            15/07/2025 16:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/07/2025 00:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
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                                            30/06/2025 16:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009819-73.2024.8.24.0135/SC AUTOR: EDER MURILO RAMOS VEDESADVOGADO(A): ISABELA ABELARDINO (OAB PR036157) DESPACHO/DECISÃO A matéria debatida nestes autos (a configuração ou não de dano moral indenizável em razão do fornecimento inadequado de água pelos réus entre 13/10/2020 e 05/11/2020) é objeto do Pedido de Uniformização Repetitivo n. 5005223-80.2023.8.24.0135, no qual foi determinada a suspensão de todas as demandas envolvendo o tema afetado (processo 5005223-80.2023.8.24.0135/TJSC, evento 3, DESPADEC1): "Cuida-se de pretensão formulada por diversos moradores do Município de Navegantes que pleiteiam a reparação por danos morais diante do fornecimento de água com salinidade superior ao permitido, durante o período de 13/10/2020 a 05/11/2020, pelos entes públicos.A divergência diz respeito à configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão da situação acima delineada, uma vez que há evidente divergência entre as Turmas Recursais, resultando em interpretação dissidente sobre os artigos de lei aplicáveis, incluindo o art. 14 do CDC e o art. 944 do Código Civil. [...]Ainda, entendo pertinente aplicar-se ao caso o permissivo contido no art. 66G, caput e parágrafo único, do RITR, a fim de destacar o PUIL representativo como paradigmático da matéria nele encartada, e, consequentemente, sobrestar os demais incidentes idênticos para futura aplicação da tese que será fixada, evitando, quanto a estes, a remessa ao órgão uniformizador, e, em extensão, suspender a temática nas Turmas Recursais e no Primeiro Grau de jurisdição.Ante o exposto, determino, [...](5) a suspensão em primeiro grau e nas Turmas Recursais de todas as demandas envolvendo o tema ora afetado até o julgamento do PUIL pela Turma de Uniformização; (6) a publicação desta decisão nos autos dos processos mencionados e a comunicação do seu inteiro teor às Turmas Recursais e a todas as unidades com competência do Juizado Especial".
 
 Nesse quadro, a despeito do recente julgamento do PUIL, compulsando os autos do respectivo incidente, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração em face do Acórdão que fixou a tese.
 
 Logo, determino a suspensão do feito até o respectivo julgamento dos Embargos, a publicação do Acórdão e a comunicação da Turma Recursal a este Juízo determinando o levantamento das ações sobrestadas. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/06/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 17:28 Despacho 
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                                            24/06/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/06/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5009819-73.2024.8.24.0135/SCRELATOR: MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURTAUTOR: EDER MURILO RAMOS VEDESADVOGADO(A): ISABELA ABELARDINO (OAB PR036157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 13/02/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 13/02/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            29/05/2025 19:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/05/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 16:06 Juntada de Petição 
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                                            13/02/2025 16:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/02/2025 10:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/01/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            17/01/2025 14:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/01/2025 14:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/01/2025 15:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/01/2025 15:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/01/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/01/2025 15:40 Determinada a citação 
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                                            19/11/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 11:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/11/2024 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER MURILO RAMOS VEDES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/11/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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