TJSC - 5043973-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Parte: LUANA CAROLINA PEREIRA CARVALHO
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08/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Parte: JAKSON MATOS DE OLIVEIRA
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08/07/2025 13:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: HOMEX CONSTRUTORA EIRELI
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08/07/2025 11:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 11:13
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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16/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043973-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HOMEX CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): MATHEUS GUEDES REIS (OAB SC033273)AGRAVADO: LUANA CAROLINA PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)AGRAVADO: JAKSON MATOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: FABRICIO LANGERADVOGADO(A): FABIANO VOLTOLINI DESPACHO/DECISÃO Homex Construtora Eireli interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Felipe Nobrega Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, que, no evento 243 dos autos da ação de rescisão contratual e/ou obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência nº 5001288-40.2021.8.24.0058 movida por Luana Carolina Pereira Carvalho e Jakson Matos de Oliveira, dentre outras questões, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, ora agravante.
Sustenta, às p. 3-4: "Não se sustentam os argumentos do Juízo de origem, pois, ao adotar exclusivamente o critério da análise in statu assertionis, ignorou a robustez dos elementos documentais já constantes dos autos, que demonstram de forma clara e inequívoca que a Homex, na realidade, jamais integrou a cadeia de construção do empreendimento, atuando tão somente como intermediadora da venda, sem qualquer ingerência técnica, operacional ou jurídica na obra.
A aplicação do critério da análise in statu assertionis não pode ser feita de forma mecânica, especialmente quando já existe nos autos documentação hábil a evidenciar a total desconexão da parte com o fato gerador da responsabilidade civil alegada.
A simples afirmação, na petição inicial, de que a Homex seria responsável pela construção não se sustenta diante da prova já produzida no processo — inclusive documentos trazidos pela própria parte autora — que evidenciam que a Homex atuou exclusivamente como imobiliária, promovendo a aproximação entre comprador e vendedor.
Como se vê, os contratos firmados pelas partes, bem como os documentos relativos ao financiamento e às licenças da obra, sequer mencionam a Homex como parte interveniente na construção ou como detentora de qualquer responsabilidade técnica pela edificação.
Conforme se observa no instrumento particular de compra e venda de imóvel na planta, consta o corréu Marcelo Adriano Chagas como vendedor, a parte agravada como compradora e a Homex Consultoria e Gestão Imobiliária como intermediadora.
De forma suscinta, o corréu Marcelo decidiu construir uma obra, o que – tudo indica – fez contratando seus próprios profissionais, em sua própria pessoa física, tendo a Homex tão somente assumido o papel de imobiliária para DIVULGAÇÃO E VENDA, cuidando da parte de efetiva aproximação entre os contratantes, gerenciando pagamentos e recebendo sua comissão – como qualquer serviço do gênero prestado por qualquer imobiliária.
Não fosse suficiente, no formalíssimo contrato do financiamento, anexado pela própria parte autora, a Homex não aparece em parte alguma, tendo em vista justamente seu caráter de intermediadora, havendo como partes apenas o vendedor, Marcelo Adriano Chagas, os compradores do outro lado e o credor fiduciário.
Ora, apesar de intermediar o negócio, sua execução incumbe tão somente ao construtor, qual seja, o corréu MARCELO ADRIANO CHAGAS.
A imobiliária não possui controle sobre a execução da obra! Não pode ser a ela atribuída responsabilidade sobre algo que não está em suas mãos.
A Homex não sabe como foi construído o muro, qual técnica, de que forma e quais foram os profissionais que realizaram a construção, certa de que não foram seus funcionários.
E mais, quando a Homex iniciou os trabalhos de gestão imobiliária, o empreendimento já estava em construção – já havia muro! Neste ponto é preciso deixar muito claro: A AGRAVANTE HOMEX NÃO FOI CONTRATADA PELO RÉU MARCELO ADRIANO CHAGAS PARA CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO VIVENDAS DO BOSQUE!".
Prossegue, às p. 5-6: "toda a documentação contratual e administrativa envolvendo aludido empreendimento faz referência tão somente ao corréu Marcelo, até mesmo em alvarás e licenças, tanto é que é isso que faz acreditar que este tenha edificado em nome próprio, pois se tivesse contratado um terceiro, uma empreiteira, provavelmente esta constaria na documentação, o que não se vê.
Partindo dessa premissa evidente, de que a Homex atuou no empreendimento apenas e tão somente como imobiliária, é preciso salientar que a própria parte agravada reconhece que os alegados vícios são do tipo oculto, ou seja, não eram visíveis no momento da aquisição do bem.
Não foi visível ao requerente, nem à Caixa, nem à imobiliária.
Logo, com muito maior razão não há que se falar na responsabilidade da Homex, à medida em que não detinha conhecimento a respeito da sustentada má edificação da obra, sendo que eventuais pagamentos e prestações de contas havidas no curso do processo de compra e venda do imóvel foram realizadas tão somente no bojo da intermediação negocial.
E, de fato, a Homex fez tudo aquilo que lhe incumbia.
Ora, não pode a ré imobiliária ser responsabilizada pelos eventuais vícios da obra, uma vez que não detém o poder de ingerência sobre a construtora, não ficando ao seu alvedrio determinar como esta será realizada.
Se é que alguém deve ser responsabilizado pelos lamentáveis vícios alegados pela parte agravada, não foi a mera intermediadora que lhe deu causa, razão pela qual deve ser excluída da lide". Requer seja conhecido e provido o recurso, "reconhecendo a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à agravante, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" (evento 1, INIC1).
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido, porquanto incabível. É que a decisão versa sobre rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, verbis (evento 243, DESPADEC1/origem): 3.
Ilegitimidade passiva dos réus Homex, Fabrício Langer e Banco do Brasil Dispõe o Código de Processo Civil, que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (artigo 17).
A legitimidade das partes para a causa é, na expressão de Alfredo Buzaid, a pertinência subjetiva da ação (Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89).
Para Humberto Theodoro Junior: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel).
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins) (Código de Processo Civil Anotado. 20ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 86).
De acordo com a teoria da asserção, que melhor se amolda ao sistema edificado pelo Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente e à luz da narrativa da parte autora em sua petição inicial. (REsp 1550544/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01-12-2015, DJe 11-12-2015) Em outras palavras, as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) devem ser examinadas exclusivamente a partir das alegações da parte autora.
Sobre o tema, Kazuo Watanabe, afirma: O exame das condições da ação dever ser feito 'com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta': vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, 'considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou', raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, 'como que admita, por hipóteses e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória', como preleciona Barbosa Moreira. (Da Cognição no Processo Civil. 2ª edição.
Campinas: Editora Bookseller, 2000, p. 80).
A jurisprudência, da mesma forma, acolhe a teoria da asserção, conforme bem ilustra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE.
AFERIÇÃO IN STATU ASSERTIONIS.
PRESENÇA. - A legitimidade passiva se faz presente quando é dado ao réu suportar os efeitos oriundos da sentença que deslinda controvérsia submetida ao crivo jurisdicional.
Assim, em se tratando de ação indenizatória envolvendo relação de consumo, diante da solidariedade existente entre os fornecedores, a legitimidade passiva é dada a qualquer deles que, in statu assertionis, ou seja, diante da situação fático-jurídica narrada na exordial pelo autor, à luz da teoria da asserção, componha a cadeia de consumo da qual faça parte o responsável, em tese, pela prática do ato balizador da pretensão indenizatória.
Inteligência dos arts. 3º, 267, inc.
VI e § 3º, 295, inc.
II, e 301, inc.
X, do CPC/1973; 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; e 17, 330, inc.
II, 337, inc.
XI, e 485, inc.
VI e § 3º, do CPC/2015; e da principiologia processual. [...] (TJSC, Apelação n. 0301927-64.2015.8.24.0031, de Indaial, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 22-08-2016).
Partindo dessa premissa – de que a legitimidade passiva deve ser examinada in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na petição inicial – tem-se que a ré ostenta legitimidade para a relação processual.
Além disso, há indícios mínimos que permitam vincular, a priori, a parte ao direito invocado na inicial.
A teor das alegações autorais, a requerida Homex foi a responsável pela venda do imóvel e, em princípio, foi a construtora do empreendimento, juntamente com Marcelo Adriano Chagas, este proprietário do empreendimento e vendedor das unidades habitacionais.
Ainda que a requerida insurja à responsabilidade, a pretexto da participação como mero intermediador, em juízo preliminar, a condição é aferida pelo exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
O mesmo raciocínio se aplica aos corréus Fabricio Langer e Banco do Brasil, com o adendo que estes reconhecem o liame jurídico existente com a obra, embora refutem a responsabilidade decorrentes do fatídico.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Homex, Fabrício Langer e Banco do Brasil.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do seu artigo 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se pode verificar, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se insere no rol daquelas passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.3.
Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).4.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação.
Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024).
Deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE DANO VEICULAR - DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva (AI nº 5003258-50.2024.8.24.0000, relator Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 7/3/2024).
Ainda do Superior Tribunal de Justiça, orientando que a matéria não se encaixa na mitigação versada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC.
O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.
Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4.
Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1918169/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/5/2021).
Não se descuida que a questão é de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ainda nesses casos, para que questões dessa natureza possam ser apreciadas é imprescindível que o recurso seja cabível, o que não se verificou in casu.
II – Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto incabível.
Custas ex lege.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se. -
11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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11/06/2025 13:58
Terminativa - Não conhecido o recurso
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043973-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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10/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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10/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10571276 Situação: Baixado.
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09/06/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10571276 Situação: Em aberto.
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09/06/2025 23:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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