TJSC - 5032680-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5032680-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)RÉU: CARLOS EDUARDO ASSIS DE JESUSADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO Embora as contratações eletrônicas sejam admitidas no cotidiano da vida moderna, as provas copiadas pela instituição bancária aos autos não bastam à conclusão de que o contrato impugnado tenha sido, efetivamente, firmado pela parte ré.
Somente através de regular perícia técnica é que haverá possibilidade de se chegar à conclusão de que a parte autora assinou eletronicamente, ou não, o contrato acostado aos autos pelo banco réu e, assim, determinar que responda, ou não, pelos respectivos efeitos jurídicos.
A propósito, deve-se ressaltar que em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, fixou-se a tese de que em hipóteses que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade (REsp nº 1846649-MA / tema 1061).
No mesmo sentido, destaca-se, ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Desconto sobre "reserva de margem consignável" (RMC) em benefício previdenciário Pretensão de suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento, com restituição em dobro dos valores e condenação do apelado a título de danos morais Sentença de improcedência da ação e de extinção da reconvenção Pleito de anulação da sentença Cabimento PRELIMINAR Cerceamento de defesa, alegado pelo apelante Acolhimento Alegação do apelante, em réplica, que a assinatura constante no contrato objeto dos autos não é sua Prematuro julgamento antecipado da lide pelo Juízo "a quo", ante a manifestação do apelante quanto à falsidade da assinatura, juntando inclusive parecer técnico produzido extrajudicialmente apontando que aquela não seria sua.
Ademais, sequer foi oportunizada às partes manifestação acerca do interesse na instrução probatória, restando caracterizado o cerceamento de defesa Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial grafotécnica (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1001941-46.2018.8.26.0451, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. em 22/05/2019).
No mesmo sentido: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto sobre "reserva de margem consignável" (RMC) em benefício previdenciário Pretensão de suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento, com restituição dos valores e condenação do apelado a título de danos morais Sentença de improcedência Pleito de anulação da sentença Cabimento PRELIMINAR Não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica, alegada pelo apelado Afastamento Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença Cerceamento de defesa, alegado pela apelante Acolhimento Alegação da apelante, em petição inicial, que a assinatura constante no contrato objeto dos autos não é sua Prematuro julgamento antecipado da lide pelo Juízo "a quo", ante a manifestação da apelante quanto ao seu interesse na produção de prova pericial grafotécnica em petição inicial e em réplica Ademais, sequer foi oportunizada às partes manifestação acerca do interesse na instrução probatória, restando caracterizado o cerceamento de defesa Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial grafotécnica (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1021922-95.2017.8.26.0451, Rel.
Des.
Kleber Leyser de Aquino, j. em 17/04/2019).
E ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA Ocorrência Causa de pedir firmada na contratação fraudulenta Cartão de crédito, RMC (Reserva de Margem Consignável) Autor que nega a contratação Banco que traz cópia de instrumento contratual Demandante que sustentou não ser sua a assinatura lançada em tal documento Perícia grafotécnica imprescindível para a solução da controvérsia De rigor a anulação, com determinação de retorno dos autos à origem, para que tenha seguimento a fase instrutória.
SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1002362-56.2018.8.26.0024, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. em 12/02/2019).
Ou então: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável".
Negativa de contratação e alegação de falsidade de assinatura lançada nos documentos juntados pelo réu.
Julgamento antecipado da lide.
Inadmissibilidade.
Existência de questões fáticas da maior relevância pendentes de esclarecimento.
Necessidade de abertura de instrução com determinação das provas indispensáveis ao julgamento do mérito.
Sentença anulada ex officio (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1015343-36.2017.8.26.0224, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. em 24/05/2018).
Mais: PROCESSO CIVIL Sentença Nulidade Ocorrência - Ação declaratória de inexigibilidade de contrato em que a autora afirma que não celebrou contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito e nem autorizou descontos do seu benefício previdenciário Impugnação da assinatura em réplica e arguição de falsidade Julgamento antecipado da lide Inadmissibilidade Necessidade de realização de perícia grafotécnica - Sentença de improcedência da ação - Descabimento Inteligência do inciso I do art. 428 do CPC/2015 - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005753-53.2017.8.26.0024, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 01/10/2018). “Declaratória de inexistência de débito.
Dano moral e dano material.
Contrato de mútuo bancário.
Autora que desde a petição inicial nega a contratação, pugna pela produção de prova pericial e afirma que a assinatura aposta naquele instrumento não partiu de seu punho.
Cerceamento do direito de defesa configurado pela não produção de prova pericial grafotécnica.
Acolhimento do pedido.
Anulação da sentença de improcedência, para a produção de prova pericial técnica.
Apelação provida (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1009836-34.2016.8.26.0320, Rel.
Des.
Sebastião Flávio, j. em 06/10/2017).
No mesmo norte: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Alegação de não contratação da dívida.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Impugnação das assinaturas constantes dos contratos.
Necessidade de perícia grafotécnica, embora não requerida pelas partes, para constatar se é ou não da autora a assinatura aposta no contrato.
Precedentes TJSP.
Impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante da tese de falsidade de assinatura.
Apuração necessária.
Veracidade do alegado que só pode ser comprovada por perícia especializada.
Em sendo confirmada a assinatura da autora no documento, poderá ela responder por litigância de má-fé.
Ordenada a produção de prova pericial.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem” (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1126916-63.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, j. em 23/05/2018).
E por fim, em caso análogo ao presente: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
Autor que negou a contratação do mútuo objeto da lide.
Impugnação, em réplica, da assinatura eletrônica constante do contrato juntado pelo banco em contestação, que seria falsa, pois não oriunda da parte autora.
Demanda julgada sem instauração do incidente de falsidade.
Inadmissibilidade.
O só fato de a contratação ter se dado por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura eletrônica, não leva, necessariamente, à conclusão que tenha sido, efetivamente, firmada pelo autor.
Necessidade de realização de perícia técnica para o correto deslinde da causa.
Ato que não acarretará prejuízo ao banco, pois poderá demonstrar a higidez do contrato.
Autor, ademais, que estará sujeito à imposição de pena por litigância de má fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura eletrônica impugnada.
Custos da prova técnica que deverão ser suportados pelo réu. Ônus probatório que compete ao banco, ante a impugnação ofertada pelo consumidor.
Tese fixada em sede de regime de Recursos Repetitivos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1846649-MA / tema 1061).
Sentença anulada.
Apelação provida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001907-37.2023.8.26.0438; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Ante o exposto, nomeio perito o Sr.
VALDECIR FIGUEIREDO, o qual pode ser encontrado no seguinte endereço: Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, e-mail [email protected]) Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao perito(a): II.a) após nomeado, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc, por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço para envio, sob pena de devolução; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada.
Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial.
Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) depositados os honorários periciais, liberar os valores em favor do(a) perito(a), mediante alvará; IV.c) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.d) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação. -
04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO ASSIS DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5032680-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)RÉU: CARLOS EDUARDO ASSIS DE JESUSADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5032680-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 08:28
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO ASSIS DE JESUS (SC055026 - JEAN CARLOS FAVRETTO)
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29/04/2025 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
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24/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS (por substituição em 24/04/2025 12:56:43)
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04/04/2025 15:05
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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31/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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26/03/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9945689, Subguia 5157833 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 719,21
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12/03/2025 08:28
Juntada de Petição
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11/03/2025 10:59
Link para pagamento - Guia: 9945689, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5157833&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5157833</a>
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11/03/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9945689 - R$ 719,21
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11/03/2025 10:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 10/03/2025 14:27:47)
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11/03/2025 10:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9937852, Subguia 5152956
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11/03/2025 10:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 10/03/2025 14:27:48)
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10/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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