TJSC - 5002184-42.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TAOUN
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12/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, Guia 10627265, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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12/06/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - Guia 10627265 - R$ 768,94
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12/06/2025 09:32
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: APARECIDO JORGE RODRIGUES
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11/06/2025 18:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TAOUN -> DCJE
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11/06/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002184-42.2024.8.24.0070/SCAUTOR: APARECIDO JORGE RODRIGUESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial por APARECIDO JORGE RODRIGUES em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte requerente, de forma simples em relação às parcelas descontadas até a competência março/2021 e em dobro quanto àquelas descontadas após tal marco.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados a contar de cada desconto indevido na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela taxa legal referenciada à SELIC divulgada pelo BACEN (art. 406, § 1º, do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 500,00, conforme arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - 
                                            
22/05/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 11:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 17:06
Expedição de ofício - 1 carta
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03/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:03
Despacho
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03/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO JORGE RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO JORGE RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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