TJSC - 5009895-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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12/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009895-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ZILIOTTOADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804)EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ZILIOTTOADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS HENRIQUE ZILIOTTO e CARLOS HENRIQUE ZILIOTTO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC.
Alegou a inépcia da inicial pela ausência de título executivo, além do excesso de execução decorrente da abusividade de cláusulas contratuais.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos da parte excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO. 1) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). 1.1) Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. 1.2) Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. 2) Da exceção de pré-executividade A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. 2.1) Da inépcia da inicial - ausência de título A Lei 10931/04, em seus artigos 26 e 28, outorgou à cédula de crédito bancário a condição de título executivo extrajudicial, não fazendo exigência da subscrição de duas testemunhas, diferentemente do que se exige no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não há falar em inépcia da inicial pela ausência de título executivo. 2.2) Do excesso de execução decorrente da revisão de encargos contratuais.
O excesso de execução decorrente da revisão de encargos contratuais não se amolda no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA.
ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa.
Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Por derradeiro, friso que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ.
EREsp n. 1.048.043, Min.
Hamilton Carvalhido).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
18/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009895-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. -
22/05/2025 22:02
Juntada de Petição
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22/05/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição
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22/05/2025 22:00
Juntada de Petição - CARLOS HENRIQUE ZILIOTTO / CARLOS HENRIQUE ZILIOTTO (MG169804 - TALLISSON LUIZ DE SOUZA)
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05/05/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 12:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/04/2025 12:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 13:54
Determinada a citação
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10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9607781, Subguia 5022745 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.423,75
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06/02/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 9607781, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5022745&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5022745</a>
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06/02/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9607781, Subguia 4964242
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06/02/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 23/01/2025 13:00:24)
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23/01/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 9607781 - R$ 1.423,75
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23/01/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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