TJSC - 5001563-34.2024.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11138912, Subguia 5836834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 146,42
-
15/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 11138912, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5836834&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5836834</a>
-
15/08/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - LUIS FERNANDO DO AMARAL - Guia 11138912 - R$ 146,42
-
25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001563-34.2024.8.24.0009/SC EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DO AMARALADVOGADO(A): GISLEINE BRUDER (OAB SC066387) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) condução(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias.
O boleto deverá ser emitido no sistema EPROC, diretamente da área de custas processuais, no botão "incluir destino de diligência".
Mais informações disponíveis no site: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tjsc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. -
23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001563-34.2024.8.24.0009/SC EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DO AMARALADVOGADO(A): GISLEINE BRUDER (OAB SC066387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo objeto é a entrega de cois acerta (veículo TRATOR VALMET 88, ano 1981, cor amarela, com os números de motor D-229-4tvA e 0-229-04.139 82).
Intimado para satisfazer a obrigação de entregar a coisa, o executado restou silente, o que ensejou a expedição do mandado de busca e apreensão, com a entrega do bem à procuradora da parte autora (evento 56, CERT3).
Após, a exequente requereu a conversão da execução de entrega para a de pagamento de quanti, para cobrança da multa fixada ao evento 35.1. É o relato.
Decido. 1.
Esgotado o objeto dos autos, porquanto o veículo foi devidamente entregue à parte autora, e diante do valor decorrente da cobrança da multa fixada ao evento 35.1, com fulcro no art. 807 do CPC, DEFIRO o pedido de conversão para execução por quantia certa (art. 824 e seguintes do CPC).
Referente a necessidade de nova citação do executado, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR).
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ação de execução de título extrajudicial.
Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa.
Embargos à execução.2.
Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC.3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação.4.
A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo.5.
Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.240.488/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifou-se) 2.
Assim, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput, do CPC), efetuar o pagamento da dívida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do CPC). 2.1. No caso de pronto e integral pagamento, ficam reduzidos à metade os honorários advocatícios (art. 827, §1º, CPC). 2.2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita, preferencialmente, de maneira eletrônica. 2.3. Deve constar do mandado de citação: a) que a parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 914, caput, CPC), os quais serão distribuídos por dependência e deverão ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, caput, CPC); b) alternativamente, não sendo opostos embargos mas, no prazo destes, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, CPC); e c) a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça (art. 829, 1º). 2.4. Registre-se que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas a que se refere o item acima, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º, e 916, §5º, II, do CPC).
Cumpra-se. -
30/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:25
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 22:36
Alterado o assunto processual - De: Novação (Direito Civil) - Para: Comissão
-
14/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
10/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:36
Despacho
-
03/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:16
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/02/2025 10:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 30/01/2025
-
28/01/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
-
28/01/2025 17:05
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Petição
-
18/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9483932, Subguia 4886530 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,58
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/12/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/12/2024 14:40
Link para pagamento - Guia: 9483932, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4886530&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4886530</a>
-
17/12/2024 14:40
Juntada - Guia Gerada - LUIS FERNANDO DO AMARAL - Guia 9483932 - R$ 135,58
-
17/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição
-
25/11/2024 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 25/11/2024
-
11/11/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
01/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:22
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/10/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 17/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
-
26/09/2024 15:07
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
-
24/09/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - PETIÇÃO - 17/09/2024 15:38:52)
-
19/09/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8824826, Subguia 4517100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,58
-
18/09/2024 16:44
Link para pagamento - Guia: 8824826, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4517100&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4517100</a>
-
18/09/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - LUIS FERNANDO DO AMARAL - Guia 8824826 - R$ 135,58
-
18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:36
Determinada a citação
-
18/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8811505, Subguia 4509903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.278,02
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição
-
17/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:36
Link para pagamento - Guia: 8811505, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4509903&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4509903</a>
-
17/09/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - LUIS FERNANDO DO AMARAL - Guia 8811505 - R$ 1.278,02
-
17/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO DO AMARAL. Justiça gratuita: Indeferida.
-
17/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:40
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:04
Decisão interlocutória
-
31/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/08/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001784-39.2021.8.24.0068
Bortolini Advogados Associados S/S
Marcondes Nascimento &Amp; Advogados Associa...
Advogado: Alexandre Magno Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/10/2021 09:10
Processo nº 5009350-96.2025.8.24.0036
Josue Domingues Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 20:06
Processo nº 5078286-13.2025.8.24.0930
Isidoro Paviani
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Olivo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 14:02
Processo nº 0301217-53.2017.8.24.0167
Juan Manoel Amorim Palomeque
Francisco Jose de Lima Bocaccio
Advogado: Emanuel Antonio Quaresma
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2017 16:22
Processo nº 0301217-53.2017.8.24.0167
Francisco Jose de Lima Bocaccio
Juan Manoel Amorim Palomeque
Advogado: Emanuel Antonio Quaresma
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 12:40