TJSC - 5003777-50.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003777-50.2025.8.24.0045/SCAUTOR: ZENAIDE ALAIDE PARACAMPOS SARDAADVOGADO(A): BEATRIZ PERES MARTINS (OAB SC064721)SENTENÇAJULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
RECONHEÇO o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-alimentação, respeitada a prescrição quinquenal, nas seguintes situações: (a) no terço constitucional das férias; (b) e no décimo terceiro salário.
CONDENO o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas de auxílio-alimentação requeridas na inicial, as parcelas vencidas depois da propositura desta ação e as parcelas vincendas, nas situações especificadas no parágrafo acima, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo das quantias devidas deverão ser elaborados tomando como base os critérios estipulados no art. 21 da Lei Estadual n. 16.861/2015, bem como o valor unitário do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/2000, respeitada a vigência de cada lei que alterou esse valor. AUTORIZO que, no momento do cálculo, sejam descontados eventuais valores já quitados pelo Estado na esfera administrativa. Todas as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento.
Também deverão ser acrescidas de juros de mora a contar a citação.
A partir da citação, deve incidir sobre o débito apenas a Taxa Selic (cf. art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), índice que servirá simultaneamente como indexador e regulador da taxa de juros de mora.
Não haverá incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, dado o seu caráter indenizatório.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Sem remessa necessária.
Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo à Turma de Recursos.
Transitada em julgado, INTIME-SE o Estado para dar inícío à EXECUÇÃO INVERTIDA, apresentando os cálculos dos valores devidos em 30 dias. -
30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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26/02/2025 08:32
Decisão interlocutória
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25/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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