TJSC - 5044023-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/08/2025 16:21
Custas Satisfeitas - Parte: MICROCLINICA INFORMATICA LTDA
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28/08/2025 16:21
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS LTDA
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22/08/2025 10:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 10:29
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 08:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50016043820258240050/SC
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044023-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS LTDAADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O.
I. e C. de M.
Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Pomerode que, nos autos do "Ação de Sustação de Protesto c/c Inexigibilidade do Débito" n. 5001604-38.2025.8.24.0050 ajuizada em face de M.
I.
Ltda., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, em que pese prestada a caução mediante depósito do valor discutido (evento 14, COM_DEP_SIDEJUD1), a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência persiste, notadamente a probabilidade de direito, como mencionado por este Juízo no evento 7, DESPADEC1.
E, uma vez ausentes os requisitos da tutela de urgência - os quais são exigidos de forma cumulativa, e não isolada - a prestação de caução, por si só, não possui o condão de legitimar a concessão da medida pleiteada, ao contrário do que sustenta a parte autora.
Em outros termos, a prestação de caução, isoladamente, não autoriza a concessão da medida pleiteada, sendo imprescindível a demonstração cumulativa dos demais requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É o que se extrai da jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA – Medida requerida pelas Empresas autoras, ora Agravantes, com a finalidade de sustação de protesto – Indeferimento – Pleito reiterado em momento posterior, com oferta de caução na forma de "seguro garantia" – Inocorrência de fato novo apto a implicar no preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil – Ausentes os requisitos da tutela de urgência, a oferta de caução não tem o condão de autorizar a concessão da medida almejada - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173136-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAUÇÃO.
PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O oferecimento de caução, por si só, não autoriza do deferimento de medida liminar, devendo-se perquirir pela satisfação do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem os quais a medida deve ser negada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0114.14.008942-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2014, publicação da súmula em 07/11/2014) Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de protesto cumulada com indenização por dano moral.
Título extrajudicial - Cheque.
Deferimento de tutela de urgência - Impossibilidade - Ausência de demonstração de probabilidade do direito (CPC, art. 300) - Prestação de caução por si só que não autoriza o juiz a deferir a antecipação da tutela pretendida (CPC, art. 300, § 1.º).
Recurso desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Un�nime - J. 22.02.2017).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido do evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE3. (Juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet).
Contrariando os termos do decisum, sustentou, em síntese, que a (...) "conforme restou fartamente demonstrado na petição inicial, o Agravante é empresa atuante no ramo industrial, mantendo relação comercial estável, contínua e de confiança com a Agravada há mais de 20 (vinte) anos.
Sempre honrou com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos de forma pontual, fato este que evidencia sua idoneidade e boa-fé contratual.".
Afirmou ainda que (...) " nos últimos meses, a Agravada passou a emitir notas de serviços sem a efetiva correspondência com serviços prestados, além de incidir em cobranças em duplicidade, o que demonstra de forma clara e objetiva a verossimilhança das alegações trazidas pelo Agravante.
Não se trata de tentativa de inadimplência, mas sim de um legítimo exercício de defesa contra cobranças indevidas que, injustamente, culminaram no protesto dos títulos.".
Apontou, ademais, que (...) "com o intuito de preservar o juízo e demonstrar total boa-fé, o Agravante depositou em juízo o valor integral discutido, nos moldes do art. 300, §1º, do CPC.
Tal atitude reforça não apenas o comprometimento com o adimplemento das obrigações legítimas, mas também afasta qualquer risco à parte Ré, conferindo plena segurança jurídica à medida postulada.".
Reforçando que a manutenção do protesto indevido ativo, compromete diretamente sua reputação comercial, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-7).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1, COMP3), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que (...) "nos últimos meses, a Agravada passou a emitir notas de serviços sem a efetiva correspondência com serviços prestados, além de incidir em cobranças em duplicidade, o que demonstra de forma clara e objetiva a verossimilhança das alegações trazidas pelo Agravante.
Não se trata de tentativa de inadimplência, mas sim de um legítimo exercício de defesa contra cobranças indevidas que, injustamente, culminaram no protesto dos títulos.".
E conclui afirmando que a manutenção do protesto indevido ativo, compromete diretamente sua reputação comercial.
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os singelos documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Isso porque no estado em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, porquanto a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das diversas provas a serem produzidas pelos litigantes nos autos de origem, possibilitando ao juízo a quo a análise de todas as minúcias do negócio jurídico realizado e seus desdobramentos que supostamente culminaram com a inclusão de títulos para protesto (título nº 591 no valor de R$ 1.660,00 e título nº 1848 o valor de R$ 270.780,00).
Não se descura, é verdade, as diversas teses apresentadas pela parte agravante nos autos de origem buscando demonstrar os atos praticados pela empresa agravada.
Ocorre, todavia, que tais elementos são frágeis, ao menos nesta fase processual, a comprovar todas as alegações, notadamente quando a magistrada a quo já havia registrado no evento 7 que (...) "os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para outorgar plausibilidade à narrativa autoral, pois não é possível extrair das provas anexadas aos autos, nessa etapa processual, a certeza da inexistência da dívida supostamente encaminhada a apontamento", (...) "sendo imprescindível a dilação probatória para verificar, com a segurança necessária, os contornos do suposto desacordo comercial que teria ocasionado as cobranças em questão, a tutela provisória de urgência merece indeferimento.". (Juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet - evento 7, DESPADEC1 - autos de origem).
E complementa na decisão proferida no evento 15: (...) a prestação de caução, isoladamente, não autoriza a concessão da medida pleiteada, sendo imprescindível a demonstração cumulativa dos demais requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É o que se extrai da jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA – Medida requerida pelas Empresas autoras, ora Agravantes, com a finalidade de sustação de protesto – Indeferimento – Pleito reiterado em momento posterior, com oferta de caução na forma de "seguro garantia" – Inocorrência de fato novo apto a implicar no preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil – Ausentes os requisitos da tutela de urgência, a oferta de caução não tem o condão de autorizar a concessão da medida almejada - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173136-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAUÇÃO.
PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O oferecimento de caução, por si só, não autoriza do deferimento de medida liminar, devendo-se perquirir pela satisfação do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem os quais a medida deve ser negada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0114.14.008942-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2014, publicação da súmula em 07/11/2014) Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de protesto cumulada com indenização por dano moral.
Título extrajudicial - Cheque.
Deferimento de tutela de urgência - Impossibilidade - Ausência de demonstração de probabilidade do direito (CPC, art. 300) - Prestação de caução por si só que não autoriza o juiz a deferir a antecipação da tutela pretendida (CPC, art. 300, § 1.º).
Recurso desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Un�nime - J. 22.02.2017).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido do evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE3. (Juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet - evento 15, DESPADEC1 - autos de origem).
Sobre a necessidade de prévia instrução probatória para o caso em análise, já assentou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REFERENTE À ENTREGA DE MERCADORIAS, AS QUAIS A AGRAVANTE SUSTENTA TER ADQUIRIDO, MAS NÃO RECEBIDO.
RECORRENTE QUE RECONHECE, NA INICIAL, A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE ENTREGA DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO RECIBO.
DOCUMENTO, TODAVIA, NÃO JUNTADO AO PROCESSO.
TESE QUE, ADEMAIS, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4021791-03.2018.8.24.0900, rel.
Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 1º/10/2019).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO INDEFERIDA.
RECURSO DA CONSTRUTORA AUTORA.
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES.
DEVER DA AUTORA EM RESSARCIR A MONTA ARCADA PELOS RÉUS.
BEM DEVOLVIDO À DEMANDANTE COM SUPOSTAS AVARIAS.
AUTORA QUE PRETENDE O DESCONTO DO VALOR DESPENDIDO COM OS REPAROS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM SUCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÃO DO BEM.
CONSTRUTORA QUE RETEVE, QUANDO DA RESCISÃO, ELEVADA QUANTIA A TÍTULO DE PENALIDADE E INDENIZAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA.
CAUSA QUE MERECE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 4013076-24.2016.8.24.0000, rel.
Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 13/3/2018).
Ademais, sempre é importante rememorar que "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). E a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça não destoa: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente." (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000.
Rel.
Des.
Esdras Neves. 6ª Turma Cível.
Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020).
Portanto, é o quanto basta, por ora, para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Registre, por fim, que as teses apresentadas na petição inserta no evento 12, deve ser direcionada ao magistrado na ação originária, não cabendo a esta Corte a sua análise, sob pena de supressão de instância.
Como notório, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão indeferiu o pedido liminar (evento 15, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 22:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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18/07/2025 22:56
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 13
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18/07/2025 22:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0103)
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12/06/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 11:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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12/06/2025 11:27
Determina redistribuição por incompetência
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044023-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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11/06/2025 21:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10605609 Situação: Baixado.
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10/06/2025 19:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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10/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10605609 Situação: Em aberto.
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10/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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