TJSC - 5002602-47.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 19:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/07/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            14/07/2025 09:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/07/2025 09:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002602-47.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FERREIRA E SOUZA COMERCIO DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB SC037423)EXECUTADO: GERUZA DE ASSUNCAOADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MICHELS (OAB SC061829)ADVOGADO(A): RAFAELA OSTETTO MINATTO (OAB SC059453) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte devedora para sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de quinze dias, observando-se no cumprimento do ato as determinações dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do CPC.
 
 No caso dos autos há que ser observado que a parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
 
 II - Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, com a inclusão da multa e dos honorários, sob pena de prosseguimento pelo valor referente à última atualização, sem prejuízo de ulterior correção, bem como para que, querendo, indique bens passíveis de penhora. Outrossim, deverá observar que as verbas de honorários da fase do cumprimento de sentença e de multa do art. 523 do CPC não incidem umas sobre as outras.
 
 III - Havendo requerimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, voltem conclusos, conforme Portaria nº 01/2021.
 
 IV - Não havendo pedido da parte exequente de penhora de veículos, imóveis ou consulta por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829, § 1º e 2º, e 830 do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC.
 
 Realizada penhora, intime-se também a parte credora, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
 
 Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o(a) executado(a) para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC). V - Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato.
 
 VI - Uma vez decorrido o prazo para a impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), mediante a utilização dos canais eletrônicos de comunicação com os órgãos arquivistas, devendo, se for o caso, intimar a parte interessada para informar os dados necessários ao preenchimento do requerimento.
 
 Saliento que a inscrição será realizada por conta e risco exclusivamente da parte exequente e "deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo” (CPC, art. 782, § 4º).
 
 Portanto, em caso de pagamento do débito, deverá a parte exequente comunicar IMEDIATAMENTE nos autos e requerer o cancelamento/levantamento da inscrição, o que deverá ser, independentemente de nova determinação, providenciado pelo Cartório.
 
 VII - Intimem-se e cumpra-se.
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                                            11/07/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 14:58 Decisão interlocutória 
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                                            09/07/2025 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 15:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/06/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002602-47.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FERREIRA E SOUZA COMERCIO DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB SC037423) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de prazo não peremptório, em atenção ao requerimento do evento retro, fica concedido o prazo de 15 dias.
 
 Assim, fica intimada a parte requerente através do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo acima, promova o ato ou diligência que lhe compete, na forma já determinada, com as consequências processuais lá já destacadas em caso de inércia. _________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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                                            25/06/2025 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/06/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002602-47.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FERREIRA E SOUZA COMERCIO DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB SC037423) DESPACHO/DECISÃO Em situações como a dissolução voluntária com a consequente baixa da empresa junto aos órgãos competentes, a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual (CPC, art. 110): Art. 110.
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
 
 Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito em relação aos sócios da empresa e, em caso positivo, acoste aos autos o contrato social, alterações contratuais e o distrato social, de modo a averiguar quanto coube a cada um dos sócios quando do encerramento da empresa, bem com promova a devida substituição processual. Após, voltem conclusos.
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                                            29/05/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 18:30 Decisão interlocutória 
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                                            09/05/2025 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/04/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/04/2025 16:44 Decisão interlocutória 
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                                            12/03/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 15:06 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/02/2025 
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                                            12/03/2025 15:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/03/2025 15:06 Distribuído por dependência - Número: 03023342020168240004/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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