TJSC - 5044020-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:03
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
05/09/2025 09:02
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 51 e 53
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
14/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 51, 52, 53
-
05/08/2025 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 51, 52, 53
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044020-74.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001401020258240072/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAGRAVANTE: WALESKA CRISTINA LEVINSKIADVOGADO(A): DANIELA DE BASTOS DA SILVA (OAB SC048978)ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267)ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837)AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 31/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 44 - 31/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 51, 52, 53
-
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 21:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
31/07/2025 21:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
-
22/07/2025 12:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044020-74.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: WALESKA CRISTINA LEVINSKI ADVOGADO(A): DANIELA DE BASTOS DA SILVA (OAB SC048978) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): DANILO ARAGAO SANTOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 08:04
Juntada de Petição
-
30/06/2025 08:03
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
26/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044020-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALESKA CRISTINA LEVINSKIADVOGADO(A): DANIELA DE BASTOS DA SILVA (OAB SC048978)ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267)ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WALESKA CRISTINA LEVINSKI contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 50001401020258240072, proposta pela própria agravante em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender as cobranças de suas dívidas até o final do processo (evento 29, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - com uma renda aproximada de R$ 5.481,15 e gastos que superam significativamente tal montante, está de forma clara em situação de superendividamento; II - os empréstimos e faturas consomem a totalidade de seus recursos, impedindo-a de atender às suas necessidades básicas e essenciais, como alimentação, saúde e moradia; III - o valor de suas obrigações financeiras ultrapassam sua renda em 48,49%; IV - a suspensão imediata da cobrança dos seus débitos pendentes constitui uma providência não apenas recomendável, mas sim imperativa; V - ao se suspenderem as cobranças, cria-se um ambiente propício e seguro para que possa renegociar as suas dívidas de maneira justa e equitativa, livre da pressão constante e do agravamento contínuo de sua já delicada situação financeira.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "suspender as cobranças até o final do processo" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 29, DOC1).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, é sabido que a ação de repactuação de dívidas possui duas fases, sendo que a primeira é pré-judicial e tem por objetivo a apresentação de plano de pagamento e tentativa de composição das dívidas junto aos credores, via audiência de conciliação (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor).
Nessa fase não há análise do mérito dos contratos, tampouco a possibilidade de impor aos credores o recebimento de valores diversos daqueles que foram contratados, o que somente será possível na segunda fase do procedimento, que tem início após a audiência de tentativa de conciliação, conforme descrito no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, colhe-se deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIMEIRA FASE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078881-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A FIM DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE, BEM COMO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENT) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE TEM EM SUA PRIMEIRA FASE APENAS A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PRETENSÃO DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA NESTA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO RESTOU POSITIVADA.
EXEGESE DO ART. 104-A, DO CDC.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074216-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPO PROCESSUAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO INICIAR, PRIMORDIALMENTE, COM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OITIVA DE TODOS OS CREDORES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER OBSERVADOS.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073849-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODAS AS DÍVIDAS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE POSSUI RITO ESPECIAL E NÃO SE PRESTA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, MAS À NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS COM A PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA A APRESENTAÇÃO DE REGULAR PLANO DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046740-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025, sem grifos no original).
Portanto, considerando que os autos de origem ainda estão na fase pré-judicial, inviável repactuar as dívidas, medida que somente será possível após a audiência de conciliação descrita no já citado artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
16/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/06/2025 08:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
13/06/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50001401020258240072/SC
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044020-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Superendividamento (Direito Bancário)
-
10/06/2025 16:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 10/06/2025 10:03:52)
-
10/06/2025 16:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 787283, Subguia 165076
-
10/06/2025 16:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 10/06/2025 10:03:54)
-
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALESKA CRISTINA LEVINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/06/2025 15:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
10/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024744-40.2025.8.24.0038
Associacao Beneficente Evangelica de Joi...
Sidnei Rodrigues Ferreira
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 11:48
Processo nº 5000452-94.2019.8.24.0007
Celesc Distribuicao S.A.
Helio Eloi Mendes
Advogado: Pedro Paulo Philippi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2019 16:49
Processo nº 5003449-44.2025.8.24.0523
Gnd Incorporacoes e Participacoes LTDA
Ester Eloisa Addison
Advogado: Caue Vecchia Luzia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 14:19
Processo nº 5013626-61.2024.8.24.0019
Kochen &Amp; Cia LTDA
51.578.298 Raquel Carlos
Advogado: Marcelo Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 17:31
Processo nº 5045236-91.2025.8.24.0090
Fabiano Pereira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 09:11