TJSC - 5001246-03.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:12
Juntada de Petição - AZEVEDO & FLORIANI TELECOMUNICACOES LTDA (SC032783 - CAROLINA PINTO FIGUEIREDO)
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11/08/2025 17:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição - DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS (PR020260 - ARLI PINTO DA SILVA)
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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24/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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23/06/2025 08:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 18:24
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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17/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001246-03.2025.8.24.0235/SC AUTOR: MARIAZINHA HEINZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): TELMO FRANCISCO RIBOLI (OAB SC031435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssima ajuizada por MARIAZINHA HEINZ RODRIGUES DA SILVA em face de MASTER CESTA EIRELI, DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS e AZEVEDO & FLORIANI TELECOMUNICACOES LTDA, em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada solicitando a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito, a sustação do protesto lavrado em seu nome e ainda a abstenção de novas cobranças, bem como a indenização por danos morais pela negativação indevida, visto que não possui nenhuma relação jurídica com as rés. DECIDO.
A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência.
A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil).
Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo).
Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida. No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil).
Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e as provas que apresentou; a constatar se há probabilidade de que sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação.
Voltando os olhos ao caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da afirmação da parte Autora de que não contraiu qualquer contrato réu, tampouco autorizou qualquer cobrança.
Verifica-se, com base na documentação acostada aos autos, que a autora comprovou de forma inequívoca a existência de registros negativos em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Observa-se que a ré AZEVEDO & FLORIANI TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Yukaline Telecomunicações) procedeu com a inscrição da autora no SERASA (evento 1, COMP8), ao passo que a ré MASTER CESTA EIRELI promoveu a negativação junto ao SPC (evento 1, COMP9).
Além disso, a empresa DB S.A.
COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS foi responsável pela lavratura de protestos cartorários em nome da autora (evento 1, COMP7).
Com efeito, não há como exigir, neste momento de cognição sumária, a produção de prova negativa por parte da autora.
Em outras palavras, não há como fazer com que ela comprove não ter contraído o indigitado contrato.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ÀS CASAS BANCÁRIAS RÉS A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DAQUELA.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGADA A NÃO SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
RECHAÇO. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA AUTORA DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DELA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
AGRAVANTE QUE INSISTIU APENAS GENERICAMENTE NA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, NÃO INDICANDO SEU NÚMERO E TAMPOUCO EXIBINDO O RESPECTIVO INSTRUMENTO. PERIGO DE DANO INTRÍNSECO AOS DESFALQUES SOFRIDOS PELA AUTORA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA. AFASTAMENTO.
ASTREINTES QUE TÊM O ESCOPO PRECÍPUO DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL. IMPORTE ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FRENTE À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À NECESSÁRIA FORÇA COERCITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018831-70.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020).
Nesse mesmo sentido, já decidiu, igualmente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE SEGURO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU.
ANÁLISE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASA OS DESCONTOS ATÉ O MOMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO REQUERENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055923-77.2023.8.24.0000, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2024) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, decorre da negativação do nome da autora, o que seguramente prejudica a sua situação financeira, por um contrato que, em tese, não contratou.
Registro que não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a medida pode ser a qualquer momento revogada, no curso ou no fim da lide, desde que o réu venha aos autos e comprove a regularidade de eventual negócio jurídico entabulado.
Isso posto, para além de receber a petição inicial: I. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
II. DEFIRO o pedido formulado para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e se abstenha de incluí-lo, em razão da dívida discutida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em um primeiro momento ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DEFIRO o pedido formulado para sustar os efeitos do protesto levado a efeito pela parte ré, em razão da dívida/título discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, no que deve a Secretaria oficiar ao Ofício respectivo para a tomada de providências.
III. É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes.
A ré é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica e enquadra-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do CDC.
Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços prestados pela ré, nos termos do art. 2º do CDC.
Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porque cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados. É esse, inclusive, o teor da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual estabelece que o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado.
Com essas premissas, desde logo, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
IV. Pela celeridade e economia processual, dispenso a audiência de conciliação inaugural (art. 334 do CPC), porquanto a medida tem se revelado inócua ao seu objetivo, além de que a conciliação pode ser facilmente obtida na seara extrajudicial, bastando, para tanto, o empenho mútuo das partes e seus procuradores, a fim de submeterem eventual transação à homologação judicial.
Outrossim, a multiplicidade de demandas em tramitação, aliada às diversas competências dessa unidade, tornam contraproducente a destinação dos parcos recursos (humanos e de tempo) para a realização do ato.
V.
CITE-SE a parte demandada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A parte ré deverá em sua resposta manifestar-se sobre as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência, sob pena de presunção negativa de realização.
VI. Com a manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, devendo apresentar seu requerimento de provas de modo justificado, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
13/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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13/06/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001246-03.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Imaruí na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para IRUUN01)
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05/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIAZINHA HEINZ RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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