TJSC - 5054496-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
27/06/2025 00:23
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 12. Parte: JOICE DA MOTTA PEREIRA ELIAS
-
27/06/2025 00:23
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 12. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/06/2025 00:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/04/2025 13:12:51)
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16/06/2025 12:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
16/06/2025 11:53
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5054496-97.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição
-
15/05/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10204706, Subguia 5309061
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29/04/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/04/2025 13:12:51)
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15/04/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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