TJSC - 5010131-17.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010131-17.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03035397620198240005/SC)RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOAUTOR: WENDELL REISERADVOGADO(A): VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344)ADVOGADO(A): ROBERTA ELISA CORRÊA (OAB SC022548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010131-17.2025.8.24.0005/SC AUTOR: WENDELL REISERADVOGADO(A): VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344)ADVOGADO(A): ROBERTA ELISA CORRÊA (OAB SC022548)RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475)ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231)ADVOGADO(A): RÔMULO BRUM TRINDADE (OAB RS074514)RÉU: FIORITTO IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) DESPACHO/DECISÃO 1. No que interessa, em relação ao aspecto que envolve a liquidação de sentença, o acórdão que equacionou a lide foi vazado nos seguintes termos: Diante do presente desfecho, considerando o induzimento a erro e, considerando a nulidade da avença, deverão ser condenadas as partes demandadas a dar cumprimento a avença, nos termos apresentados pelo gestor da empresa FIORITTO, com a devida restituição de eventual valor desembolsado pelo demandante pagos a maior, na forma dobrada, ante a presença de dolo na conduta da citada empresa.Acerca do dolo, ensinam os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato.
Advirta-se, entretanto, não ser necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado, manifesta a vontade através do dolo.
Bastaria que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria (FARIS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil, Teoria Geral, 8. ed.
Editora Lumen Juris, 2009, p. 559).Assim, os valores, os quais posteriormente apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser restituídos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária integral pelo INPCIBGE a contar de cada desembolso.
A partir daí, diante da natureza do respectivo título executivo judicial, a liquidação de sentença dar-se-á por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC/2015, com a finalidade de apurar os eventuais valores desembolsados pelo autor pagos a maior, na forma dobrada. O pedido liminar de "cautelar de exibição de documentos" não merece guarida no formato em que formulado, já que pelo próprio procedimento da liquidação cabe à parte ré apresentar a documentação necessária para apuração dos valores devidos, na forma do art. 510 do CPC/2015. 2.
Assim, deve a parte ré, em 15 dias, apresentar parecer ou documentos elucidativos, cientes as partes de que, caso a questão não possa ser decidida de plano ou com auxílio do Contador Judicial (art. 523, § 2º, do CPC/2015), será nomeado perito, nos moldes do art. 510 do CPC. -
11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:14
Decisão interlocutória
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010131-17.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 03035397620198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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