TJSC - 5043617-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043617-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NODHAL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.ADVOGADO(A): ALTAMIR JORGE BRESSIANI (OAB SC011292)AGRAVADO: CHAGHI INCORPORACOES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): Fabricia Zeferino Ghizoni (OAB SC019819) DESPACHO/DECISÃO Nodhal Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA Interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Magistrada da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que no "Cumprimento de Sentença n. 5024304-26.2024.8.24.0023", determinou "o cancelamento da penhora de crédito averbada no processo n. 0308910-98.2018.8.24.0023, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital." (Evento 24, autos na origem) Alegou, em síntese que "A decisão agravada corretamente reconheceu o cabimento da compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, ao constatar que as partes são credoras e devedoras uma da outra, e que as dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Contudo, o equívoco reside na conclusão de que o crédito da Agravada (CHAGHI) superaria o crédito da Agravante (NODHAL) neste processo, levando à inexigibilidade da obrigação e à extinção da execução da NODHAL.
Conforme a própria decisão agravada expressa, a obrigação executada neste processo (pela NODHAL contra a CHAGHI) é de R$ 193.193,05 (cálculo de 15.02.2024).
Por outro lado, o crédito da Agravada (CHAGHI) no processo nº 5001458-64.2014.8.24.0023 seria de R$502.511,67 (cálculo de 08.05.2024)." Ressaltou sobre o valor compensado que "o Perito avaliador reportou-se exclusivamente aos seis (6) lotes objetos da avaliação requerida nos autos.
Não foi objeto de trabalho da perícia determinar o valor venal do lote 1119 da quadra 30, NÃO REQUERIDO PELA INTERESSADA Chaghi, que agora pretende equiparar o referido lote ao valor médio dos 6 lotes avaliados.
Tratam-se de valores bem diferenciados, embora partes do mesmo loteamento Santos Dumont." Acrescentou que "A decisão agravada determinou o cancelamento da penhora de crédito averbada no processo nº 0308910-98.2018.8.24.0023, sob o fundamento de que a compensação implicaria a inexigibilidade da obrigação perseguida por esta Exequente (NODHAL).
Contudo, como demonstrado acima, a análise da compensação realizada pelo Juízo a quo partiu de uma premissa equivocada sobre a relação entre os valores dos créditos. [...] A penhora é um instrumento essencial para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
Ao cancelar a penhora e extinguir a execução da NODHAL, a decisão a quo deixou a Agravante sem garantia para seu crédito, contrariando o princípio da efetividade da execução e o direito do credor de ver seu crédito satisfeito." Após outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão combatida.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).
Com as contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que a agravante sustenta, em síntese, que "A execução deve prosseguir, mesmo após a compensação, para que o crédito da NODHAL seja satisfeito, não podendo ser extinta com base em um erro de cálculo e interpretação dos montantes".
Ao analisar o assunto, entendeu o Magistrado: [...] 2. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não tenha sido conhecida, razão assiste à parte executada.
Conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra, é devida a compensação de dívidas, contanto que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Dada a natureza cogente das normas em comento, não é necessário provimento judicial declaratório para a compensação.
Assim, preenchidos os requisitos pertinentes, a compensação se opera de forma automática.
Estabelecidas essas premissas e, após análise do cumprimento da sentença n. 5001458-64.2014.8.24.0023, verifico que os requisitos pertinentes à compensação estão preenchidos no caso concreto.
No mencionado processo, a ora parte executada busca a satisfação de crédito no valor de R$ 502.511,67 (cálculo de 08.05.2024), apurado com base em decisão proferida em processo de liquidação, já transitada em julgado.
Além disso, cabe mencionar que o prazo para pagamento voluntário já se encerrou e a obrigação não foi cumprida.
Já neste processo, a obrigação executada é de R$ 193.193,05 (cálculo de 15.02.2024) e, da mesma forma, não houve pagamento voluntário.
Portanto, as obrigações das partes envolvem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (dinheiro).
Embora não haja informação atualizada sobre o valor da dívida neste momento, verifica-se uma grande discrepância entre os montantes, o que permite concluir com segurança que o crédito relacionado a este processo não ultrapassa o valor executado no processo n. 5001458-64.2014.8.24.0023.
No mais, conquanto exista impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento no mencionado processo, a própria parte impugnante propôs que se realize a compensação (p. 6, evento 124).
Desse modo, como o crédito da parte executada (Chaghi Incorporações e Empreendimentos Ltda.) supera o crédito da parte exequente (Nodhal Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA.), de rigor reconhecer a inexigibilidade da obrigação perseguida neste processo.
Consequentemente, determino o cancelamento da penhora de crédito averbada no processo n. 0308910-98.2018.8.24.0023, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Sustenta a parte recorrente ser indevida a extinção do presente cumprimento de sentença, pois "a decisão de origem, ao determinar a extinção do cumprimento de sentença da NODHAL, inverteu a lógica da compensação, causando grave prejuízo à Agravante, que está impedida de prosseguir com a execução de seu crédito líquido e certo.
A execução deve prosseguir, mesmo após a compensação, para que o crédito da NODHAL seja satisfeito, não podendo ser extinta com base em um erro de cálculo e interpretação dos montantes".
Em que pese o descrito, sem razão.
Isso porque, conforme bem ponderado na decisão combatida, a parte executada, ora agravada, busca a satisfação de crédito no valor de R$ 502.511,67 (cálculo de 08.05.2024), apurado com base em decisão proferida em processo de liquidação, já transitada em julgado (autos de n. 5001458-64.2014.8.24.0023) sendo que o prazo para pagamento voluntário já se encerrou e a obrigação não foi cumprida.
E no cumprimento de sentença, na origem, a obrigação executada é de R$ 193.193,05 (cálculo de 15.02.2024) e, da mesma forma, não houve pagamento voluntário.
E, embora inexistente informação sobre o valor da dívida atualizado, "verifica-se uma grande discrepância entre os montantes, o que permite concluir com segurança que o crédito relacionado a este processo não ultrapassa o valor executado no processo n. 5001458-64.2014.8.24.0023".
Nesse ponto, não há falar em necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, tampouco de manutenção da penhora - após a compensação dos créditos -, especialmente porque o débito devido à agravada/executada é muito superior àquele perseguido pela parte agravante na origem.
No mesmo sentido, torna-se descabida qualquer alegação de equívoco nos cálculos realizados para a apuração do débito (e avaliação dos lotes do empreendimento objeto de litígio entre as partes), pois, além de a liquidação de sentença já ter transitado em julgado (autos de n. 5001459-49.2014.8.24.0023), não houve insurgência das partes quanto aos cálculos apresentados.
Assim, se mostra desnecessária a manutenção de qualquer penhora ou ato de constrição em desfavor da agravada, pois "o crédito da parte executada (Chaghi Incorporações e Empreendimentos Ltda.) supera o crédito da parte exequente (Nodhal Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA.) [...]". É o bastante para a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. -
26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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26/08/2025 11:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024304-26.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043617-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NODHAL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.ADVOGADO(A): ALTAMIR JORGE BRESSIANI (OAB SC011292)AGRAVADO: CHAGHI INCORPORACOES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): Fabricia Zeferino Ghizoni (OAB SC019819) DESPACHO/DECISÃO NODHAL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Magistrada da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que no "Cumprimento de Sentença n. 5024304-26.2024.8.24.0023", determinou "o cancelamento da penhora de crédito averbada no processo n. 0308910-98.2018.8.24.0023, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital." (Evento 24, autos na origem) Alegou, em síntese que "A decisão agravada corretamente reconheceu o cabimento da compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, ao constatar que as partes são credoras e devedoras uma da outra, e que as dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Contudo, o equívoco reside na conclusão de que o crédito da Agravada (CHAGHI) superaria o crédito da Agravante (NODHAL) neste processo, levando à inexigibilidade da obrigação e à extinção da execução da NODHAL.
Conforme a própria decisão agravada expressa, a obrigação executada neste processo (pela NODHAL contra a CHAGHI) é de R$ 193.193,05 (cálculo de 15.02.2024).
Por outro lado, o crédito da Agravada (CHAGHI) no processo nº 5001458-64.2014.8.24.0023 seria de R$502.511,67 (cálculo de 08.05.2024)." Ressaltou sobre o valor compensado que "o Perito avaliador reportou-se exclusivamente aos seis (6) lotes objetos da avaliação requerida nos autos.
Não foi objeto de trabalho da perícia determinar o valor venal do lote 1119 da quadra 30, NÃO REQUERIDO PELA INTERESSADA Chaghi, que agora pretende equiparar o referido lote ao valor médio dos 6 lotes avaliados.
Tratam-se de valores bem diferenciados, embora partes do mesmo loteamento Santos Dumont." Acrescentou que "A decisão agravada determinou o cancelamento da penhora de crédito averbada no processo nº 0308910-98.2018.8.24.0023, sob o fundamento de que a compensação implicaria a inexigibilidade da obrigação perseguida por esta Exequente (NODHAL).
Contudo, como demonstrado acima, a análise da compensação realizada pelo Juízo a quo partiu de uma premissa equivocada sobre a relação entre os valores dos créditos. [...] A penhora é um instrumento essencial para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
Ao cancelar a penhora e extinguir a execução da NODHAL, a decisão a quo deixou a Agravante sem garantia para seu crédito, contrariando o princípio da efetividade da execução e o direito do credor de ver seu crédito satisfeito." Após outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão combatida.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Nos termos do artigo 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
A propósito, extrai-se da decisão impugnada: Conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra, é devida a compensação de dívidas, contanto que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Dada a natureza cogente das normas em comento, não é necessário provimento judicial declaratório para a compensação.
Assim, preenchidos os requisitos pertinentes, a compensação se opera de forma automática.
Estabelecidas essas premissas e, após análise do cumprimento da sentença n. 5001458-64.2014.8.24.0023, verifico que os requisitos pertinentes à compensação estão preenchidos no caso concreto.
No mencionado processo, a ora parte executada busca a satisfação de crédito no valor de R$ 502.511,67 (cálculo de 08.05.2024), apurado com base em decisão proferida em processo de liquidação, já transitada em julgado.
Além disso, cabe mencionar que o prazo para pagamento voluntário já se encerrou e a obrigação não foi cumprida.
Já neste processo, a obrigação executada é de R$ 193.193,05 (cálculo de 15.02.2024) e, da mesma forma, não houve pagamento voluntário.
Portanto, as obrigações das partes envolvem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (dinheiro).
Embora não haja informação atualizada sobre o valor da dívida neste momento, verifica-se uma grande discrepância entre os montantes, o que permite concluir com segurança que o crédito relacionado a este processo não ultrapassa o valor executado no processo n. 5001458-64.2014.8.24.0023.
No mais, conquanto exista impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento no mencionado processo, a própria parte impugnante propôs que se realize a compensação (p. 6, evento 124).
Desse modo, como o crédito da parte executada (Chaghi Incorporações e Empreendimentos Ltda.) supera o crédito da parte exequente (Nodhal Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA.), de rigor reconhecer a inexigibilidade da obrigação perseguida neste processo.
Consequentemente, determino o cancelamento da penhora de crédito averbada no processo n. 0308910-98.2018.8.24.0023, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. É sabido, a concessão do efeito almejado exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante.
Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida.
Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo.
Ora, como bem ressaltado, "conquanto exista impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento no mencionado processo, a própria parte impugnante propôs que se realize a compensação." Logo, sem desprezar a tese expendida pelo Agravante, resulta necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, ""em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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12/06/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043617-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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10/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compromisso
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10/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10593616 Situação: Baixado.
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09/06/2025 17:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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09/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10593616 Situação: Em aberto.
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09/06/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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