TJSC - 5044443-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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16/06/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044443-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAW EXPRESS LTDAADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZAADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CLAW EXPRESS LTDA e GABRIEL DE SOUZA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50125217420258240064, que indeferiu e tutela de urgência pleiteada.
No recurso, sustenta a parte agravante, em síntese, que atua no ramo de correspondentes de instituições financeiras desde 2022 e que utiliza o whatsapp business para contato com clientes, sendo em que 27/05/2025 teve suas contas desativadas supostamente por problemas relacionados a políticas resultantes de atividades que não cumpririam os Termos de Serviço do referido aplicativo.
Em contato com a empresa, disse que não houve informação do que teria motivado o banimento. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para imediato retorno de acesso ao aplicativo (evento 1, DOC1). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre diversas contas do aplicativo WhatsApp Business desativadas de forma abrupta e sem qualquer justificativa prévia ou possibilidade de contraditório.
No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que está presente, pois até que se prove o contrário, a boa-fé é presumida.
Sobre a boa-fé, destaca-se da doutrina: Também se costuma definir juridicamente a boa-fé a partir dos seus objetos de proteção: a confiança e a segurança nas relações jurídicas.
De acordo com Gorphe, isso se deu para conferir à boa-fé um aspecto mais objetivo.
Como explicou Larenz, a convivência social não é possível sem a proteção da confiança que deve ser incentivada.
Por isso, a boa-fé tornou-se o fundamento das relações humanas, pois é por meio desta que se promove a sua valorização.
Para tanto, as pessoas devem fornecer informações precisas e considera-se ato ilícito o exercício do direito que frauda a expectativa alheia.
Ademais, a boa-fé protege a aparência e sua finalidade é o aumento da segurança das relações jurídicas, facilitando a circulação de mercadorias e prestações. [...] Na década de 1990, definiu-se a boa-fé com base no conceito de dignidade da pessoa humana.
Romain sustentou a existência de uma relação fundamental de direito, baseada na reciprocidade que deve existir entre os sujeitos de boa-fé, e que exige o respeito mútuo.
Este dever significa que cada um deve respeitar a personalidade do outro como se fosse a sua, já que ambas têm a mesma dignidade. Teresa Negreiros também entendeu que o princípio da boa-fé funcionaliza o princípio da dignidade da pessoa humana.
Seria o instrumento por excelência do enquadramento constitucional do direito obrigacional, pois esta impõe o respeito aos interesses que a parte contrária espera obter. (FILHO, Eduardo T. O Princípio da Boa-fé no Direito Civil.
São Paulo: Almedina Brasil, 2020. E-book. p.35.
ISBN 9788584936472.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584936472/.
Acesso em: 13 jun. 2025. p 35) Outrossim, em consulta perfunctória ao sistema eproc e na internet, não se encontram demandas em face da agravante ou mesmo circunstâncias que desabonem sua reputação comercial.
Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que, de igual forma, está demonstrado, uma vez que a plataforma é utilizada para contato com clientes, que também são atingidos com a interrupção dos serviços.
Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a manutenção da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Nada impede, inclusive, que, diante de novos elementos, o Juízo de origem comunique a este Juízo para reavaliação deste decisum. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seja restabelecido o acesso da parte Agravante ao aplicativo WhatsApp (inclusive na versão Business) dos números apontados na exordial, quais sejam: (Números 48 30544121, 48 99120-6665, 48 99112- 6664, 48 99154-6665, 48 99159-6665, 48 99216-6665, 48 99207-6664, 48 99219-6665, 48 99136-6665, 48 991576665, 48 99172- 6665, 48 99162-6665, 48 31980416, 48 31980473 e 48 31980476), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por número, limitado a R$ 200.000,00 ao todo.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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13/06/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50125217420258240064/SC
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044443-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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12/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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11/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10602174 Situação: Baixado.
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11/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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