TJSC - 5043948-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/07/2025 11:38
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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17/07/2025 11:38
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EVILYN PEREIRA DE SOUZA
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17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVILYN PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 10:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 10:16
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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30/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043948-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVILYN PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO EVILYN PEREIRA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato" n. 51477782920248240930 ajuizada pela ora agravante em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento pertinente que justificasse a concessão do benefício, de forma imediata.
Ademais, ao ser intimada para apresentar a documentação necessária nos autos (Evento 5), não a trouxe (Evento 8).
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.[...]RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER DERRUBADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM CONDIÇÃO DIVERSA. 2.
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL.
ROBERTO LEPPER, J. 26-10-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046102-83.2022.8.24.0000, REL.
MARCIO ROCHA CARDOSO, J. 29-11-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057222-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
Grifei.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita e determino que o(a) autor(a) providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Aduziu, em síntese, que: a) vive em estado de vulnerabilidade social, sendo beneficiária exclusiva do Programa Bolsa Família, recebendo mensalmente o valor de R$ 750,00 e b) este valor é destinado a ela e seu filho menor Miguel Ernani Souza da Rosa (fl. 2).
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalto que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson.
MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).
A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.
Nesse sentido: STF.
AgRgMI nº 375-PR, rel.
Min.
Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel.
Min.
Celso de Mello; Rep.
Nº 1299-GO, rel.
Min.
Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel.
Min.
Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022).
Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, bem como considerando que ainda não houve a citação da parte ré na origem e que a justiça gratuita pode posteriormente ser impugnada na forma do art. 337, XIII, do CPC, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação de revisão de contrato" ajuizada pela parte agravante, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Destaca-se que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, adoto os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos (Resolução 15, de 29 de janeiro de 2014).
Na espécie, verifica-se que a parte agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) cópia de sua CTPS, que comprova que está desempregada (evento 1, CTPS5); b) declaração de inexistência de benefício previdenciário ativo, emitida pelo INSS (evento 1, DECL4); c) consulta de pedidos de benefício previdenciário, que indica existência de requerimento em análise (evento 1, COMP2); d) comprovante de cadastro de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (evento 1, COMP6); e) captura de tela que indica recebimento do benefício Bolsa Família desde janeiro de 2025 (evento 1, COMP7); f) captura de tela que indica que a agravante, desde 2020, não declara imposto de renda (evento 1, DECL8); g) certidão negativa de propriedade de automóveis, emitida pelo DETRAN-SC (evento 1, Certidão Propriedade9); h) extratos bancários que comprovam o recebimento do Bolsa Família (evento 1, Extrato Bancário10, evento 1, Extrato Bancário11, evento 1, Extrato Bancário12) e i) declaração negativa de propriedade de bens imóveis, de próprio punho (evento 1, DECL13).
Considerando que o salário mínimo atualmente vigente corresponde ao valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), percebe-se que a soma dos rendimentos mensais da parte agravante condiz com o parâmetro adotado por esta Câmara (equivalente a R$ 4.554,00 - quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Nesse prisma, há provas suficientes nos autos que evidenciam a situação de hipossuficiência financeira da parte agravante e a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Diante desse contexto, entendo que a parte agravante logrou êxito em comprovar que, atualmente, não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043835-70.2024.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA.
RECURSO DELA.
INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE.
ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024, grifou-se).
E, deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A ESSE MISTER.
ELEMENTOS DE PROVA BASTANTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA.
EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045477-83.2021.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, j. 2-12-2021, grifou-se).
Nessa senda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça é a medida a se impor. Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. - 
                                            
12/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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12/06/2025 10:37
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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12/06/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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12/06/2025 10:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043948-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025. - 
                                            
10/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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10/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:09
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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10/06/2025 08:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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10/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVILYN PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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