TJSC - 5008822-83.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:50
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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01/09/2025 14:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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01/09/2025 14:38
Custas Satisfeitas - Parte: MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDA
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01/09/2025 14:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GLICIA DE SOUZA PEREIRA
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12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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12/08/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLICIA DE SOUZA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5008822-83.2024.8.24.0008/SCEMBARGANTE: GLICIA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB BA055040)EMBARGADO: MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379)SENTENÇAHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, pois a homologação ocorreu após a prolação de sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
Observe-se a repartição prevista no acordo, sendo que, em caso de silêncio, serão divididas igualmente. No ponto, relembro que, havendo algum beneficiário da gratuidade judiciária, a(s) outra(s) parte(s) não agraciada(s) com esse benefício deverá(ão) arcar com, no mínimo, 50% das custas processuais remanescentes, nos termos da Circular n. 20/2009, do Ofício Circular n. 77/2008 e do Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
17/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:37
Homologada a Transação
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04/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008822-83.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50322347720238240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEMBARGANTE: GLICIA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB BA055040)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/06/2025 - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO -
11/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5008822-83.2024.8.24.0008/SCEMBARGANTE: GLICIA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB BA055040)EMBARGADO: MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, e 920, III do CPC), devendo a execução prosseguir sem a cobrança das despesas de 'assentos sanitários, pia da cozinha e instalação e colagem de granito', observada a taxa legal de atualização, conforme fundamentação. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa (embargante) é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor excluído do débito.
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva (embargado) é fixada no percentual de 5% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios). Assim, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia na execução respectiva e, ato contínuo, arquive-se. -
09/06/2025 13:05
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
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09/06/2025 10:10
Julgado procedente em parte o pedido - documento anexado ao processo 50322347720238240008/SC
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16/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 20:50
Decisão interlocutória
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06/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:56
Decisão interlocutória
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25/03/2024 18:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLICIA DE SOUZA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2024 18:51
Distribuído por dependência - Número: 50322347720238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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