TJSC - 5002683-87.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002683-87.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MEDEIROS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 15 dias. -
18/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002683-87.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MEDEIROS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923)EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCOS VINICIUS MEDEIROS DOS SANTOS em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
Em que pese o entendimento contrário deste Juízo, já externado em diversos outros feitos, tem-se formado relativo consenso no sentido de que "a CASAN, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos considerados essenciais, cuja composição acionária é 99,99% controlada pelo Estado de Santa Catarina, receptor de dividendos revertidos ao orçamento estadual para fins de viabilizar a execução orçamentária das despesas do Estado, atua em regime não concorrencial, atendendo aos pressupostos definidos pela jurisprudência do STF para sua submissão ao rito dos precatórios" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021257-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).
Impõe-se, assim, para a execução dos valores pleiteados, a adoção do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
A competência, porém, remanesce com este Juízo, forte no art. 516, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal incidência não é estendida a outras vantagens processuais legalmente conferidas à Fazenda Pública, como a concessão de prazo em dobro, a isenção de custas e a dispensa de recolhimento de preparo Sobre a questão ventilada, colaciono o recente julgado sobre a matéria, o que corrobora o acerto da decisão proferida por este juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA).
CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE, ALINHADAS COM DECISÕES DO STF.
RECURSO PROVIDO. "Nesse passo, considerando que a CASAN é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio e sem finalidade primária lucrativa, mostra-se incidente, na espécie, o regime de pagamento por precatórios e, por via de consequência, a submissão da demanda executiva originária ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos arts. 534 e 535 do CPC. "Ressalva-se, na esteira do precedente paradigma, que a incidência das normas específicas para pagamento das obrigações pecuniárias mediante precatório não implica na extensão de outras vantagens processuais legalmente conferidas à Fazenda Pública, como a concessão de prazo em dobro, a isenção de custas e a dispensa de recolhimento de preparo" (TJSC.
Agravo de Instrumento n. n. 5030186-77.2020.8.24.0000, Des.
Ronei Danielli) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029659-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/7/2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038723-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8/2/2022).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064393-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). 2.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 535 do CPC. 2.1.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo do item 2., sem impugnação, intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias e após, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 (dez) salários mínimos (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004). 3.1.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 4. Comprovado o pagamento da RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias, restando ciente de que o silêncio ensejará a presunção de quitação da dívida e consequente extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). -
04/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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22/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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21/06/2025 02:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002683-87.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MEDEIROS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) ATO ORDINATÓRIO Certifico, inicialmente, que os documentos não foram adequadamente categorizados, conforme o disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ nº 05/2018, art. 12, III, o qual determina que é de responsabilidade do usuário do sistema "a exatidão das informações prestadas e a categorização das petições e documentos consoante tabela de classificação atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".
Certifico, ainda, que não foi localizado nos autos digitais o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Desse modo, fica a parte ativa intimada e advertida para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda, (salvo se já juntados, uma vez que não estão categorizados), para adequadamente instruir seu pedido, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição pelo(a) magistrado(a). -
29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/12/2024
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01/05/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS VINICIUS MEDEIROS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 13:22
Distribuído por dependência - Número: 50013186620238240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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