TJSC - 5043896-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5043896-91.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 08:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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25/07/2025 14:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043896-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Keniel Ramos Transportes Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5023537-42.2024.8.24.0005, movida em desfavor de Banco CNH Industrial Capital S.
A., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 19 do feito a quo).
Afirma, em suma, atravessar sérias dificuldades financeiras - seu passivo é alto e as receitas não são suficientes para cobrir suas despesas, cada dia maiores - e, por isto, defende ter direito à gratuidade, sob pena de não obter efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensado de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo; sucessivamente, postula o diferimento do dever de recolher as custas processuais apenas após o término do feito.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Sabe-se que, em regra geral, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a gratuidade é exceção a ser justificada nos autos para ser concedida.
A respeito das pessoas jurídicas que postulam a benesse, há previsão legal a permitir a concessão da isenção da exigibilidade dos encargos processuais a pessoas jurídicas (conforme dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil), mas, em casos tais, não há invocar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Diploma Processual Civil), pois, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, apenas "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No presente caso, a insurgente alega ter finalizado o exercício de 2024 com um prejuízo acumulado de mais de R$ 2.000.000,00 (Evento 16, Item 2 do feito a quo), mas nada indica que, apesar disso, ela nem sequer teria meios para arcar com as custas do processo, até em razão de apontar a existência de circulação de riquezas superior a R$ 600.000,00 naquele exercício (Evento 16, Item 3 do feito a quo), sinal de que a parte poderá ter meios de responder pelas custas do processo sem prejudicar suas atividades.
No ponto, apesar de a insurgente indicar que obteve a gratuidade em outro feito (Evento 1, Item 2 e 3), devo firmar a importante premissa de que a benesse deve ser apurada e apreciada de forma muito individual, sem que o deferimento em uma demanda específica tenha o condão de irradiar seus efeitos para outros processos.
Insisto que a isenção dos encargos processuais a pessoas jurídicas é medida excepcional e, por isto, exige prova segura da atual impossibilidade de responder pelos encargos sem prejudicar as atividades, e o contexto dos autos revela, neste momento, inexistir hipossuficiência da recorrente suficiente a garantir o acesso gratuito à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), daí por que a rejeição do pleito não parece equivocada.
Não destoa a orientação deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO PREPARO, PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, EIS QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRA O MÉRITO RECURSAL.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE PROCESSO.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5113234-49.2023.8.24.0930, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 22-8-2024).
Logo, a rejeição do recurso é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação da Súmula 481/STJ.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento à luz da Súmula 481/STJ.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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18/06/2025 14:14
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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18/06/2025 14:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:20
Alterado o assunto processual - De: Análise de Crédito (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043896-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 08:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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09/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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