TJSC - 5047022-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:07
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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30/07/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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30/07/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: WANDERSON LUIZ SOUZA DA ROSA
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14/07/2025 11:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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14/07/2025 11:22
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5047022-75.2025.8.24.0930/SCAUTOR: WANDERSON LUIZ SOUZA DA ROSAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:24
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5047022-75.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WANDERSON LUIZ SOUZA DA ROSAADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir para requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020).
Também, que não se tem por válido o pedido genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem.
Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
Do mesmo modo, é inválido o requerimento formulado via e-mail, pois a ausência de comprovante de recebimento impede que se conclua que a notificação foi efetivamente entregue ao destinatário.
Sobre o tema, haure-se da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MODALIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL QUE IMPOSSIBILITA AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023).
Ainda que tenho por inválido o pedido feito unicamente por correspondência sem que se tenha demonstrado o esgotamento dos caminhos mais usuais, mais céleres e mais eficientes de comunicação com as instituições financeiras e assemelhadas, tais como aplicativo de celular, contato pela internet (home banking) ou comparecimento à agência bancária.
Cito ainda a possibilidade de abertura de reclamação junto ao Procon, com concessão de um prazo razoável para resposta da instituição financeira, medida mais célere, econômica e efetiva do que a remessa de carta postal.
Portanto, a parte autora igualmente deve esclarecer se buscou algumas dessas outras alternativas de obtenção de documentos.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, sob pena de extinção. -
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:39
Decisão interlocutória
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16/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:33
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERSON LUIZ SOUZA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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