TJSC - 5000382-81.2025.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
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02/09/2025 09:37
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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08/07/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:26
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000382-81.2025.8.24.0067/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: ANGEL LUIS SALGADO BOLIVAR (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
20/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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19/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000382-81.2025.8.24.0067/SC APELANTE: ANGEL LUIS SALGADO BOLIVAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGEL LUIS SALGADO BOLIVAR em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, Dr. Raul Bertani de Campos, que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado.
Sem as contrarrazões (evento 54), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Comprovação do direito ao benefício A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, "uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010).
O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019).
Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade e a redução efetiva da capacidade laborativa para concessão de benefícios indenizatórios, não sendo prejudicada a obtenção da benesse caso a redução laboral, embora existente, seja mínima, ou caso não esteja descrita em tabela padronizada.
Na hipótese, o autor, conferente de carga e descarga em supermercado, sofreu acidente de trabalho em 13/03/2024, quando lesionou o 4º metacarpo esquerdo, o que ensejou a concessão de benefício acidentário até alta programada em 16/05/2024.
Aos fólios não trouxe documentos médicos.
Nesse cenário, impera isoladamente a perícia judicial que não encontrou restrição ao trabalho (evento 18), pois a sequela encontrada, de limitação da articulação metacarpofalangeana (entre a base do dedo e a palma da mão), é leve e não repercute no trabalho.
Tanto isso é verdade que o "Motivo alegado da incapacidade" foi "dor na mão esquerda" (evento 18), não limitação de movimento.
Quanto à alegada dor, o segurado não comprovou o uso de medicamentos para seu controle.
No tocante às atribuições excessivas narradas pela apelação, nota-se o resultado negativo para "Calosidades nas mãos" (evento 18), sugerindo que o trabalho de conferência não é braçal como alega, o que poderia ter sido derruido com a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, à míngua de qualquer elemento que indique que a parte autora está incapacitada em qualquer grau para sua atividade laborativa habitual, e diante do resultado da perícia judicial em sentido contrário, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si.
Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). 3.
Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), diante da isenção legal. 4.
Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
22/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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22/05/2025 15:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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19/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGEL LUIS SALGADO BOLIVAR. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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16/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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