TJSC - 5002792-09.2025.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002792-09.2025.8.24.0069/SC AUTOR: WUILIAN VAILSON MUNARETTOADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481)AUTOR: GRAZIELA DA SILVAADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao parecer ministerial (14.1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a existência de embaraço concreto que inviabilize a regularização do imóvel na esfera administrativa ou por via judicial diversa da usucapião, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
03/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002792-09.2025.8.24.0069/SC AUTOR: WUILIAN VAILSON MUNARETTOADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481)AUTOR: GRAZIELA DA SILVAADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
IMÓVEL DE 25.000M².
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203].
TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA.
AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA.
USUCAPIÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA.
DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".
MÉRITO.
DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ.
ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Outrossim, de igual sorte, o fato de a área usucapienda estar inserida dentro de um terreno/gleba maior, devidamente registrado, não autoriza a utilização da ação de usucapião para fins de transferência da propriedade e correspondente desmembramento do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO.
TESE PREJUDICADA.
IMÓVEL RURAL.
AQUISIÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO COM OS SUCESSORES DOS DE CUJUS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLVER O MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 485 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0500531-43.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Contudo, a adequação da via eleita neste caso é relativizada caso seja demonstrada a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR MATRICULADA EM OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA NÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O CABIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027881-96.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de prévio negócio jurídico entre a parte autora e os proprietários registrais do imóvel impede o ajuizamento da ação de usucapião; e (ii) a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel justifica a relativização da adequação da via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, sendo inadmissível quando houver negócio jurídico caracterizador de aquisição derivada do domínio. 4. Contudo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de relativização dessa regra quando demonstrada a impossibilidade de regularização administrativa do imóvel, tornando inviável a transferência registral por outro meio. 5.
No caso concreto, a apelante comprovou a impossibilidade de desmembramento do imóvel em razão de restrições municipais, o que configura óbice à regularização extrajudicial da propriedade, justificando a adequação da via eleita. 6.
Diante da presença de interesse processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0317752-15.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023; TJSC, Apelação n. 0302500-31.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023; TJSC, Apelação n. 5001043-56.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5010382-07.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001927-83.2013.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM LOTEAMENTO.
AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301346-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Diante da relevância do assunto e a fim de pacificar a jurisprudência, sobreveio Tema IRDR/TJSC n. 28, julgado em 14/05/2025, no qual se fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ARESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DEUSUCAPIÃO.
TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento.
JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC).
RECURSO DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO CONSTATADA.
AUSENTE EFETIVO IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025).
Ou seja, conclui-se que a aquisição derivada e o fato de o imóvel estar situado em área maior matriculada em ofício de registro de imóveis, não são, por si sós, impeditivos para o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir.
Todavia, a parte deve demonstrar a existência de óbice concreto que inviabilize a regularização e/ou o desmembramento do imóvel pelas vias comuns judiciais ou administrativas.
Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada – em decorrência de ato dispositivo do proprietário registral –, e que o imóvel se encontra em uma área maior, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual, demonstrando a distinção do seu direito frente à tese fixada no Tema IRDR/TJSC n. 28. 2. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002792-09.2025.8.24.0069 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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