TJSC - 5032861-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032861-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIOAGRAVANTE: MARCOS ROBERTO ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)AGRAVADO: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063)AGRAVADO: RHP-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063)A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTESVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA -
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 18:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 229
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08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032861-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)AGRAVADO: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063)AGRAVADO: RHP-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARCOS ROBERTO ROCHA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5019015-53.2022.8.24.0033, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores e afastou a alegada prescrição.
No recurso, sustenta o agravante/executado, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta bancária, no total de R$ 3.192,40, são provenientes de sua remuneração como síndico, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
Argumenta que o juízo de origem desconsiderou provas documentais que demonstram a origem salarial dos valores e impôs exigências desproporcionais ao exigir justificativas para movimentações bancárias de pequeno valor e de outras contas.
Além disso, alega a prescrição quinquenal das dívidas cobradas, uma vez que as notas fiscais datam de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2020, sendo que o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, declarando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinando o imediato desbloqueio das quantias de R$ 1.841,38 e R$ 1.351,02, essenciais para a subsistência do agravante e de sua família, diante da urgência e do risco de dano irreparável causado pela indisponibilidade dos recursos. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão.
O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a rejeição da tese de impenhorabilidade de valores. Acerca da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Por outro lado, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222, passou a admitir a penhora de parcela da remuneração do devedor, desde que isto não comprometa sua subsistência.
A propósito: "Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que 'Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família' (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.971.683/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que está presente, uma vez que ficou demonstrado que o executado, ora agravante, exerce a função de síndico nos Condomínios Residencial Águas da Ressacada, Residencial Robledo, Edifício Pallazo Venezia, Residenciale e Conjunto Residencial Saint Paul Residence.
Além disso, comprovou-se que a penhora no valor de R$ 3.192,40 — correspondente a R$ 1.841,38 e R$ 1.351,02 — recaiu diretamente sobre a remuneração recebida pelo agravante pelo exercício dessa função (evento 92, COMP8/evento 100, DOC2).
No que se refere ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, observa-se que também está presente.
Trata-se de verba alimentar de valor reduzido, de modo que a manutenção da penhora pode comprometer diretamente a subsistência do agravante/executado.
Assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o desbloqueio imediato da conta bancária e dos valores salariais do agravante.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
11/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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11/06/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50190155320228240033/SC
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10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780083, Subguia 162960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,47
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032861-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Roberto Rocha. O recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido intimado por este Juízo para complementar a documentação apresentada e comprovar a alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1).
Em resposta, sobreveio petição e documentos (evento 12, PET1). É o relatório. De início, registre-se que, consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
No hipótese, embora regularmente intimado para complementar a documentação com o objetivo de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, o agravante/executado limitou-se a reapresentar os mesmos documentos anteriormente juntados aos autos.
Além disso, deixou de apresentar documento requerido por este Juízo, considerado essencial para a adequada análise da alegada hipossuficiência — o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo as chaves PIX, bem como extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas.
Considera-se essencial a apresentação da documentação requerida, uma vez que, conforme consulta ao detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, verifica-se que o agravante/executado mantém relacionamento com outras instituições financeiras.
Inclusive, foram bloqueados valores em contas da Caixa Econômica Federal e do PicPay Bank, o que reforça a necessidade de apresentação da documentação (evento 53, CON_EXT_SISBA1): Em outras palavras, não é possível determinar com segurança a real situação financeira do agravante/executado.
Ao deixar de apresentar todos os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência, ele compromete a análise do pedido.
Essa omissão, por si só, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e justificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sobre a matéria, já assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel.
Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO.
INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022). 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se. -
29/05/2025 18:33
Link para pagamento - Guia: 780083, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162960&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162960</a>
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29/05/2025 18:33
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO ROCHA - Guia 780083 - R$ 685,47
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
29/05/2025 17:52
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 22:51
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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06/05/2025 17:02
Despacho
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02/05/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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02/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:43
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 11:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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30/04/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/04/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125, 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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