TJSC - 5023086-34.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023086-34.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA ALBANAESADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE DO PRADO (OAB SC062602) ATO ORDINATÓRIO 1 - CERTIFICA-SE que, por força da decisão anterior, deixou-se de encaminhar o processo ao gabinete, visto que expressamente indeferidos os pedidos de reconsideração1. 2 - Diante do exposto, reitera-se a INTIMAÇÃO para que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo2, nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 3 Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. 1.
DECISÃO: "X.
Por outro lado, INDEFIRO, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º.
LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC" 2.
DECISÃO: "XII. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95." 3.
Lei 9.099/95 - art. 53, § 4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." -
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023086-34.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA ALBANAESADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE DO PRADO (OAB SC062602) ATO ORDINATÓRIO 1 - CERTIFICA-SE que, por força da decisão retro, deixou-se de atender ao pedido da parte autora/exequente, visto que a utilização dos sistemas: PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD; MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO; SERASAJUD; SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI; SISTEMA DE VALORES A RECEBER - SVR; CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC; PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA; PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA; BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO; CSS - BACEN; CRC-JUD; CENTRAL RISC; NAVEJUD; SIMBA; SERP-JUD, foi indeferido(s) de imediato sem possibilidade de reconsideração.1 2 - Diante do exposto, reitera-se a INTIMAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte exequente indique patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 2 Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/08/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:29
Juntado(a)
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04/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023086-34.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA ALBANAESADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE DO PRADO (OAB SC062602) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADA a parte exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) tentativa(s) constritiva(s) (RENAJUD), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 1 2 - Ainda, ficando CIENTE de que a reiteração do pedido de penhora genérico ou reutilização dos sistemas automatizados precisa estar embasada em alguma situação concreta que justifique a utilidade da repetição da medida, demonstrando indicativos de mudança da situação financeira da parte executada.2 3 - De igual modo, a parte executada fica INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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10/06/2025 17:35
Juntada de Consulta Renajud
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17/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOOJC
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28/04/2025 13:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
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25/04/2025 12:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/03/2025 17:16
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 16:25
Determinada a intimação
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19/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA DE SOUZA ALBANAES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 19:46
Distribuído por dependência - Número: 50033234720248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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