TJSC - 5019075-33.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:17
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (MS008125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR)
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21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP333834
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (MS008125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR)
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15/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:15
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5019075-33.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorREQUERENTE: IVAN PEREIRAADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5019075-33.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: IVAN PEREIRAADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
Verifica-se dos autos que a parte autora, inicialmente, formulou requerimento administrativo (evento 1.6) à requerida, solicitando a apresentação de documentos pertinentes à relação contratual existente entre as partes.
Contudo, a parte passiva permaneceu inerte, deixando de atender à solicitação formulada.
Por esta razão, a parte ativa requer judicialmente a apresentação dos seguintes documentos pela parte passiva: a) todos contratos/renegociações firmadas entre as partes, devidamente assinados; b) extratos detalhados dos supostos valores em aberto com a instituição bancária; c) fornecimento de eventuais gravações telefônicas; d) extratos detalhados de todos os pagamentos realizados mensalmente, desde a data da(s) contratação(ões); e, e) os documentos solicitados devem compreender as operações de créditos realizadas no CPF da parte requerente nos últimos 10 (dez) anos.
No entanto, a parte passiva deixou de apresentar tais documentos em contestação (evento 11).
Diante o exposto, intime-se a parte passiva, para que no prazo de 15 dias, apresente os documentos solicitados pela parte ativa, ou em caso de impossibilidade, justifique a ausência destes, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), consoante art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. -
09/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:42
Decisão interlocutória
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28/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 17:11
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC042140 - THOMAS EDSON REGIS DE MELO)
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24/07/2024 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:23
Decisão interlocutória
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27/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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