TJSC - 5011670-55.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:12
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/10/2025
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22/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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22/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON DONINI CEZAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DA C.L.A COMPANHIA LATINA AMÉRICA DE ENGENHARIA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARGARETE PEREIRA - EXCLUÍDA
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TONDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO LUCINDO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DA SILVA THOME SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5011670-55.2024.8.24.0004/SC AUTOR: FABIO LUCINDO DA SILVAADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125)AUTOR: CRISTIANE DA SILVA THOME SILVAADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II - Defiro o benefício da justiça gratuita, com a ressalva que o benefício poderá ser revogado no decorrer desta lide, acaso verificada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. III - Citem-se pessoalmente o proprietário registral do imóvel e os confinantes, além dos respectivos cônjuges ou companheiros(as) (art. 246, § 3º); e, por edital, com prazo de trinta dias, os interessados (art. 259 do CPC). É consabido tratar-se a citação de ato pessoal, que pode ser suprida pelo comparecimento em Juízo.
Dessarte, de modo a evitar a expedição de mandado/carta de citação, poderá a parte autora apresentar declarações com reconhecimento de firma, com a informação de que os réus e/ou os confrontantes/declarantes não se opõem ao pedido formulado pelos autores nesta ação de usucapião. III - Constatada pelo cartório judicial, a qualquer tempo, a carência de informações essenciais para a concretização da citação, deverá promover a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para complementação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar que deixou de praticar ato essencial ao andamento processual, o que ocasionará a extinção do processo.
Havendo dificuldade em localizar algum proprietário ou confrontante, ou ainda, ausente endereço completo, autorizo a busca de endereços por meio da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), ao que a parte requerente terá 15 dias para promover, dentre os endereços e contatos fornecidos, a citação.
IV - IV - Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, I, CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial de justiça.
V - Outrossim, fica o cartório, desde já, autorizado a proceder à conferência e certificação quanto à eventual realização das citações nos autos.
VI - Também dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município de localização do imóvel quanto ao ajuizamento da ação, para que, querendo, impugnem o pleito em 15 dias.
VII -
Por outro lado, não raro, a averbação das sentenças de usucapião encontra alguns obstáculos, entre os quais, posso citar, a existência de loteamentos irregulares nesta Comarca.
Assim, por cautela, a fim de assegurar que eventual sentença de procedência possa ser averbada sem dificuldade e sem prejuízo ao direito de terceiros que, por razões diversas, não foram incluídos no processo, após realizadas todas as citações, determino a notificação do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, para que, no prazo de 60 dias, se for o caso, aponte eventual irregularidade ou obscuridade, de forma que ela possa ser sanada antes de proferida sentença.
VIII- Não apresentado pelos citados ou pela Fazenda Pública qualquer óbice ao pleito da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, a fim de possibilitar a dispensa da audiência de instrução, junte declarações de testemunhas comprovando o tempo de posse e, após, dê-se vista ao Ministério Público.
IV - Oportunamente, voltem conclusos. V - Cumpra-se e intime-se. -
02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 41
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02/07/2025 16:26
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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03/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5011670-55.2024.8.24.0004/SC AUTOR: FABIO LUCINDO DA SILVAADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125)AUTOR: CRISTIANE DA SILVA THOME SILVAADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) DESPACHO/DECISÃO I- Verifica-se que a petição inicial não apresenta a indicação dos confrontantes do imóvel usucapiendo em todas as suas divisas (norte, sul, leste e oeste).
Dessarte, deverá a parte autora qualificar os confrontantes e, se casados forem, seus respectivos cônjuges.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, suprir a omissão, com a advertência de que a inércia ou o cumprimento incorreto da determinação importará no indeferimento da inicial e/ou justiça gratuita, conforme o caso. -
30/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:27
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:57
Decisão interlocutória
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15/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 22:27
Decisão interlocutória
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25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 11:11
Decisão interlocutória
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29/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/10/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 20:32
Decisão interlocutória
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15/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 11/10/2024 17:39:27)
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15/10/2024 13:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/10/2024 17:39:29)
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15/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO LUCINDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DA SILVA THOME SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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