TJSC - 5145796-53.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5145796-53.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51457965320228240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: ELISETE PELLIZZARO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR DOMINGOS FIGUEROA (OAB SC061936)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 23/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/08/2025 A 19/08/2025APELAÇÃO Nº 5145796-53.2022.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): AMERICO BIGATONAPELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)APELADO: ELISETE PELLIZZARO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR DOMINGOS FIGUEROA (OAB SC061936)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA -
23/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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12/08/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 18:08
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b>
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 13:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 13:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 74
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21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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20/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5145796-53.2022.8.24.0023/SC APELADO: ELISETE PELLIZZARO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR DOMINGOS FIGUEROA (OAB SC061936) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença n. 5145796-53.2022.8.24.0023, nos seguintes termos: Quanto à justiça gratuita, vive-se outra realidade, de que a benesse é reservada àqueles que tenham renda mensal igual a até três salários mínimos.
O executado acostou contracheque do Exequente, que reflete rendimentos superiores àquele parâmetro (ev. 10), e como este benefício pode ser revisto a qualquer tempo, dou pela sua revogação.
Ao que sinto, a parte exequente veio de concordar, tacitamente, com a impugnação, a qual é acolhida, tornado, assim, definitivo, o crédito apurado pelo executado. À parte impugnada imponho o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do impugnante, reduzidos pela metade, como quer o art. 90, § 4º, do C.P.C. (T.J.SC., Ag.
Inst. n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 24.1.23).
Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e ao Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório.
No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), in verbis: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios.
Taxa de serviços judiciais pelo executado (T.S.J.), isento, a teor do artigo 7º, da Lei Estadual n. 17.654/18.
Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: [...] A sentença merece reforma na parte em que reduziu, pela metade, a verba honorária imposta à parte contrária.
A previsão contida no §4º do artigo 90 do CPC só é aplicável na fase de conhecimento, o que afasta por completo a possibilidade de aplicação no caso em tela, o qual trata de fase de cumprimento de sentença. [...] No caso dos autos, não foi o réu a reconhecer o pedido, mas sim o autor (exequente).
Afora isso, não houve qualquer tipo de cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida, o que evidentemente somente teria cabimento da hipótese de ser a parte ré a reconhecer o pedido.
Não há o referido cumprimento da prestação e nem se trata de réu a reconhecer o pedido, o que afasta, por completo, a aplicação do art. 90, §4º ao caso ora examinado.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Elisete Pellizzaro refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Na espécie, o Estado de Santa Catarina sustenta que "a sentença merece reforma na parte em que reduziu, pela metade, a verba honorária imposta à parte contrária", porquanto "é inaplicável ao caso o art. 90, § 4º do CPC".
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o inconformismo não prospera.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5071172-34.2024.8.24.0000, que parodio, imbricando-o ipsis litteris em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: Colho da decisão embargada: [...] Esta Câmara vinha aplicando o art. 90, § 4º, do CPC, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, como forma de prestigiar a boa-fé processual e propiciar a diminuição da litigiosidade.
Isso era feito em duas hipóteses: 1) quando o ente público concordava com os cálculos apresentados pelo credor e pleiteava a expedição de RPV ou precatório e 2) quando o particular concordava com a impugnação oposta pela Fazenda. [...] Não obstante, o STJ vem adotando entendimento diverso.
Recentemente, ao analisar recurso especial interposto contra acórdão prolatado por este órgão julgador (no AI n. 5014565-98.2024.8.24.0000), o e.
Min.
Herman Benjamin afastou a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, sob os seguintes fundamentos: A irresignação prospera.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) [...] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC.
Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida.
Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação.
Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada.
Postulou a reforma da decisão agravada. (...) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação.
Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3.
Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4.
A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva.
São, portanto, devidos os honorários advocatícios. 5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 6.
Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. (grifei) (REsp n. 2.160.089, DJe de 14/08/2024) A orientação vem sendo aplicada pelas outras Câmaras deste Tribunal: 1.
A fixação de honorários no presente caso, todavia, é decorrente do próprio cumprimento de sentença, sendo certo que "a propositura do cumprimento de sentença pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito, razão pela qual tampouco é possível aplicar a redução dos honorários pela metade, tal como requerido pelo ente público (art. 90, §4º, do CPC)" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5092892-56.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024). (AC n. 5124518-93.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024) 2.
Por fim, não merece prosperar o pedido de redução da verba honorária formulado pelo apelado em contrarrazões.
Isso porque "nas hipóteses em que a Fazenda Pública, sofrendo execução, não apresenta impugnação, não é aplicável o artigo 90, § 4º, do CPC: "Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária" (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (TJSC.
AC 5019116-86.2023.8.24.0023.
Relator.
Diogo Nicolau Pítsica). (AC n. 5040312-49.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024) 3. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. [...] Há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, a permitir inferir que o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. [...] Teses de julgamento: 1. "Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. 2.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação no § 7º do art. 85 do CPC." (AC n. 5083613-80.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024) 4.
A regra do Código de Processo Civil sob análise é esta: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
As implicações dessa regra no cumprimento de sentença, notadamente quanto à Fazenda Pública, têm obtido orientações diferentes. É factível que se estenda a regra às execuções e cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio.
O Desembargador Diogo Pítsica, todavia, demonstrou que essa posição não sido questionada perante o Superior Tribunal de Justiça - e me sirvo da resenha jurisprudencial e das considerações técnicas apresentadas por Sua Excelência na AC 5083613-80.2021.8.24.0023, transcrevendo-as em parte: [...] Assim, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração para suprir a omissão, mas negada a redução dos honorários advocatícios. (ED na AC n. 5066640-16.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024) Em respeito aos precedentes do STJ e considerando o dever de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), é necessário alinhar nosso entendimento a respeito da matéria. (grifos no original) (Evento 28) Embora os precedentes do STJ envolvam cumprimento de sentença em que houve impugnação da Fazenda e o particular/exequente manifestou concordância, os votos estão fundamentados em julgados nos quais não ocorreu impugnação do ente público, afastando-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor dele.
Ou seja, são hipóteses distintas, que precisam de uma análise diferente.
Em um caso, julga-se a possibilidade de aplicação do dispositivo em favor do ente público quando não impugna a execução; no outro, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários a serem pagos pelo exequente, que concordou com a impugnação da Fazenda.
Confira-se do AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC: Apontam os recorrentes violação do art. 90, § 4°, do CPC/2015.
Aduzem, em suma, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, sob o argumento de que "a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, ao caso concreto pode e deve ser feita, ainda que analógica ou subsidiariamente (art. 771 c/c art. 513, do CPC).
No caso, inexiste obstáculo no uso da palavra 'réu', porque, no caso em exame, os ora recorrentes (exequentes na origem), encontravam-se na posição de impugnados, tanto é que exerceram o direito de manifestar concordância com o pedido de redução do valor formulado na impugnação (pelo executado), estabilizando assim o valor exequendo sem necessidade de apreciação decisão judicial, nem de cálculos da Contadoria Judicial e/ou de perícia judicial" (fl. 112, e-STJ). [...] Quanto à exegese do art. 90, § 4º, do CPC, verifico que questão exatamente idêntica já foi apreciada pela Segunda Turma do STJ.
A exegese adotada por este órgão colegiado é de que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 973.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) A alegação do ente público de que o entendimento da Corte Especial, ao afastar a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de sentença coletiva, é incongruente com o afastamento do art. 90, § 4º, da mesma carta normativa, foi assim respondida no Voto condutor do REsp 1.691.843/RS, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes: De mais a mais, não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares, como, por exemplo, a possibilidade de adimplemento de débitos por meio da sistemática dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) e o prazo dilatado para impugnação da execução (art. 535 do CPC/2015).
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). (grifei) Do REsp n. 2.160.089: Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5018233-47.2020.8.24.0023, AJUIZADO EM 24/02/2020. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO, E POR EFEITO DA CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA, FIXOU A VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PELA METADE. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC.
RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC.
XV, DO RITJESC). DEFENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC, APENAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EM FAVOR DO EXECUTADO. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ADMISSÍVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. ESTÍMULO À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
PRECEDENTES. “Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente ,os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º,do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.” (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. em 05/12/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. [...] A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) [...] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 973.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5.
Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.) [...] Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. (grifei) Esse posicionamento da Corte Superior foi seguido por este Tribunal em alguns casos, mas a jurisprudência majoritária continua respeitando a diferenciação das execuções em que o ente público apresenta impugnação e o exequente concorda com a redução do valor.
O e.
Des. Helio do Valle Pereira tratou bem da questão no AI n. 5073092-43.2024.8.24.0000: [...] o agravante quer que seja afastada a redução em metade dos honorários em seu favor por força do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil.
As implicações de tal norma no cumprimento de sentença quanto à Fazenda Pública têm obtido orientações diferentes. É factível que se estenda a disposição às execuções e aos cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio.
No lugar de polemizar a respeito do crédito sustentado pelo exequente, o devedor capitula e faz o que está a seu alcance para o atendimento da obrigação.
No caso, por analogia, aplica-se ao credor que concordou com termos da impugnação do devedor.
O Desembargador Diogo Pítsica, no entanto, demonstrou que essa posição tem sido questionada perante o Superior Tribunal de Justiça: A aludida Apelação 5083613-80.2021.8.24.0023 teve esta ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se é cabível a aplicação da redução pela metade do pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. 4.
Há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, a permitir inferir que o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida.
Teses de julgamento: 1. "Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. 2.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação no § 7º do art. 85 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 90, § 4º, 926 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, j. 02-05-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030989-21.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057084-88.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039127-45.2022.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022.
Ocorre que a compreensão deste Tribunal de Justiça, de maneira amplamente majoritária, segue outro rumo, fazendo incidir largamente o aludido § 4º do art. 90 na fase de cumprimento de sentença: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DOS TEMAS 973 E 1.076, TODOS DO STJ.
DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE IMPUGNADA.
REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. DECISÃO MODIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5054920-53.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CREDORA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. "Infere-se que a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz é regra subsidiária, aplicando-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo" (Apelação cível n. 5044372-65.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 2-5-2023). "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). "Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal" (Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023). (AI 5062269-10.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público) C) APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO E, CONSIDERANDO PAGO ESTE, EXTINGUIU O PROCESSO E INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2) APELAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO IMPUGNANTE.
ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM REDUÇÃO PELA METADE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSA MITIGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5036442-30.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público) D) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL EM ANDAMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
EXEQUENTE QUE ACEITOU A IMPUGNAÇÃO E DESISTIU DA AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE [CPC, ART. 90, § 4º].
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE NÃO SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE.
ESTRUTURA DE INCENTIVOS.
ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA.
BENEFÍCIO QUE ALCANÇA O EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AI 5030989-21.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público) Nesse contexto, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, adiro à visão prevalecente nesta Corte, mas com ressalva que é feita pela mesma em atenção a casos como este. (grifei) (Evento 19) O caminho é manter a decisão de primeiro grau, aplicando-se o art. 90, § 4º, do CPC em favor do exequente. 2. Conclusão Voto no sentido de acolher os declaratórios para reformar o julgamento do agravo interno e manter o desprovimento do agravo de instrumento, aplicando-se o art. 90, § 4º, do CPC em favor do exequente.
Sintetizando: "'acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil' (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047432-13.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 26/06/2025).
In casu, Elisete Pellizzaro concordou tacitamente com a impugnação oposta.
Isto porque, após a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente não apresentou insurgência, limitando-se a informar os seus dados bancários, prosseguindo a execução pelos cálculos apresentados pelo Estado.
Diante disso, vislumbro que o decisum guerreado não merece reparos, devendo manter-se incólume.
Roborando esse entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, PARA ACOLHER O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 90, § 4º, do CPC é aplicável na fase de cumprimento de sentença, inclusive em favor da parte exequente, desde que haja reconhecimento integral do pedido pelo executado e cumprimento da obrigação." (TJSC, Apelação n. 5056490-44.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025) (TJSC, Apelação n. 5132825-36.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17/06/2025).
Tal-qualmente, de recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REDUTOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
LICITUDE DA REDUÇÃO CALCADA À LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073088-06.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho a sentença vergastada.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Paulo Sérgio Domingues)" (STJ, REsp n. 2.213.162, rela.
Ministra Regina Helena Costa, j. monocrático em 18/06/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
10/07/2025 17:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GPUB0103)
-
09/07/2025 09:03
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5145796-53.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
-
08/07/2025 19:33
Determina redistribuição por incompetência
-
08/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
08/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
07/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE PELLIZZARO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
07/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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