TJSC - 5001056-52.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:26
Transitado em Julgado
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30/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001056-52.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: VALMIR GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO KEMPNER (OAB SC059993)IMPETRANTE: BRUNO FELIPE DE SOUZA MORANDINADVOGADO(A): THIAGO KEMPNER (OAB SC059993)IMPETRANTE: ANICETI DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO KEMPNER (OAB SC059993) DESPACHO/DECISÃO VALMIR GONCALVES, BRUNO FELIPE DE SOUZA MORANDIN e ANICETI DE SOUZA impetraram mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste.
Objetiva, em síntese, a anulação da decisão proferida nos autos n. 5002164-60.2024.8.24.0067 que acolheu apenas em parte a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. É o relato do necessário.
Sobre o presente remédio constitucional, extrai-se do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." É sabido que a ação mandamental visa a proteger direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 13.03.2019).
Dos fatos narrados na petição inicial é possível concluir que eles não se amoldam aos requisitos para o cabimento do mandamus no sistema do Juizado Especial, pois a decisão atacada contém desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis, restando evidente que o pleito inicial reflete a insatisfação do impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora, o que não é atacável através do mandado de segurança.
A presente ação constitucional não se presta a examinar ou rever os fundamentos adotados e o inconformismo do impetrante com decisão juridicamente cabível, ainda que dela se possa eventualmente discordar. Mandado de segurança não é substituto recursal.
Veja-se que a decisão analisou o tema da impenhorabilidade à luz da legislação aplicável (art. 833 do CPC), registrando em minúcias a jurisprudência pertinente ao caso e as circunstâncias do caso concreto, com o registro detalhado dos valores pertencente a cada parte e sua origem e comprovação (processo 5002164-60.2024.8.24.0067/SC, evento 97, DESPADEC1), não se verificando qualquer irregularidade a ser sanada por esta via do mandado de segurança.
Não é demais ressaltar, ainda, a Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 77 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995".
Assim, não tendo a parte impetrante demonstrado a plausibilidade do afirmado direito líquido e certo violado, ou seja, que a decisão atacada está eivada de abuso, ilegalidade evidente ou teratologia, deve-se indeferir in limine o mandado de segurança, com a extinção o processo.
Posto isso, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefere-se a inicial.
Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça, benefício que ora concedo.
Honorários incabíveis.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Terminativa - Indeferida a petição inicial - documento anexado ao processo 50021646020248240067/SC
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001056-52.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO FELIPE DE SOUZA MORANDIN. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 13:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 23:58:17)
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06/06/2025 13:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10581884, Subguia 5523584
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06/06/2025 13:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 05/06/2025 23:58:19)
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06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANICETI DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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