TJSC - 0300448-71.2017.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ITH020
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28/08/2025 12:25
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300448-71.2017.8.24.0126/SC APELANTE: NELSON NARLOCH (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186)APELADO: UDSON RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ HENK JUNIOR (OAB SC035893)APELADO: ONEIDE WURLITZER (AUTOR)ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ HENK JUNIOR (OAB SC035893) DESPACHO/DECISÃO I - O pleito relativo à concessão da justiça gratuita foi indeferido (evento 44, DESPADEC1), e, apesar de o litigante que almejava a gratuidade ter sido devidamente intimado para o recolhimento do preparo (ev. 47), os autos retornaram conclusos sem nenhuma manifestação (evs. 50-51).
Em razão de a parte recorrente não estar isenta do pagamento das custas processuais e não ter demonstrado a quitação do valor correspondente ao preparo ao apelar, nem mesmo após o indeferimento da benesse neste grau de jurisdição, com intimação específica para que respectivo recolhimento fosse realizado, há de ser reconhecida a deserção.
O reclamo, por conseguinte, não pode ser conhecido, conforme o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Ao comentar o referido artigo, os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery obtemperam: "Preparo imediato.
Pelo novo sistema, implantado pela Lei 8.950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso.
Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso.
Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso.
Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário.
Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment.
CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.
No mesmo sentido: Carreira Alvim, Temas, p. 247/248.
V.
Nery, Atualidades, n. 41, p. 127 ss; Nery, Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 259, 425/428; CPC 519" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2041). Assim, ante a ausência de motivos que justifiquem a inexigibilidade do preparo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
II - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque deserto e majoro os honorários para 12% do valor da causa.
Custas legais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 15, caput e §§ 1º e 2º). -
08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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07/07/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0501
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON NARLOCH. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/06/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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23/06/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida
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10/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0501
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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15/05/2025 18:58
Despacho
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09/05/2025 12:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0501
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/05/2025 10:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV5
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07/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON NARLOCH. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/05/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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06/05/2025 14:48
Processo Reativado - Novo Julgamento
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06/05/2025 14:48
Recebidos os autos - ITH02 -> TJSC
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10/03/2022 12:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ITH020
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10/03/2022 12:23
Transitado em Julgado - Data: 09/03/2022
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09/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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18/12/2021 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2021 12:46
Juntada de Certidão - inspecionado
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09/12/2021 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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09/12/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2021 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/12/2021 16:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/11/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2021<br>Data da sessão: <b>07/12/2021 14:00:00</b>
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19/11/2021 18:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2021
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19/11/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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19/11/2021 18:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/12/2021 14:00</b><br>Sequencial: 26
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23/06/2021 13:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0501
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23/06/2021 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2021 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/06/2021 13:23
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV5
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18/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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17/06/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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