TJSC - 5079704-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50700375020258240000/TJSC
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06/09/2025 00:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50700375020258240000/TJSC
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 11:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11192918, Subguia 5868406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/08/2025 14:05
Link para pagamento - Guia: 11192918, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5868406&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5868406</a>
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22/08/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11192918 - R$ 685,36
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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19/08/2025 17:09
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSEMIRO SANTOS TAVARES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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06/08/2025 18:50
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5079704-83.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: CASSEMIRO SANTOS TAVARESADVOGADO(A): ORIOVALDO TEIXEIRA BASTOS (OAB SC062744)ADVOGADO(A): ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/20 do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15-12-2005).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso ou do pedido liminar, emendar a petição inicial nos seguintes termos: b) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e anexando aos autos qual a tabela aplicada para o cálculo; d) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade; e) Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), e ao referido valor deve ser somada a pretensão cumulada de danos morais (art. 292, V e VI, do CPC), cujo montante deve ser expressamente indicado pela parte autora, bem como complementar as custas processuais, se for o caso. Após, retornem conclusos para despacho. -
30/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:07
Decisão interlocutória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079704-83.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSEMIRO SANTOS TAVARES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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