TJSC - 5010057-97.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 31 e 32
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05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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01/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 23 e 24
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10/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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08/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
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26/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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23/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 11 e 12
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23/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5010057-97.2024.8.24.0004/SC AUTOR: RICHARDI DE SOUZAADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: DANIEL VIRIATO AFONSOADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)AUTOR: JAIR DE SOUZAADVOGADO(A): ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) DESPACHO/DECISÃO Considerando que um dos autores é casado, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo, incluindo seu cônjuge no feito ou promovendo o chamamento ao feito, ou, ainda, acostando instrumento idôneo em que esta manifeste concordância com a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, juntando a procuração do autor Jair de Souza, sob pena de indeferimento.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte informação própria e, se for o caso, de seu cônjuge ou companheiro, contendo profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, se houver, número de filhos sob sua dependência econômica, com a respectiva comprovação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Adoto como parâmetros para a análise da hipossuficiência aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 15/2014), conforme segue: “Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.” Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. -
22/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:07
Decisão interlocutória
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29/01/2025 11:24
Juntada de Petição
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15/10/2024 10:30
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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26/09/2024 10:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8716842, Subguia 4546981 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.136,91
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25/09/2024 16:39
Link para pagamento - Guia: 8716842, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4546981&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4546981</a>
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19/09/2024 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 04/09/2024 15:18:58)
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04/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - DANIEL VIRIATO AFONSO - Guia 8716842 - R$ 4.136,91
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04/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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