TJSC - 5004315-48.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50550951320258240000/TJSC
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
19/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50550951320258240000/TJSC
-
15/07/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50550951320258240000/TJSC
-
10/07/2025 23:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 19:01
Juntada de Petição - CLECI DO CARMO BATISTA (SC053393 - AURELIO ADRIANO EGER)
-
24/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004315-48.2025.8.24.0007/SC AUTOR: NILTON ODILIO MARIANOADVOGADO(A): ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)ADVOGADO(A): JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784) DESPACHO/DECISÃO I.
Acolho a competência.
II.
Cuida-se de ação de obrigação de pagar – contrato não cumprido c/c danos morais, proposta por NILTON ODILIO MARIANO em face de CLECI DO CARMO BATISTA, na qual o autor alega que em 08/08/2016 vendeu um terreno localizado na Rua Francisco Pereira da Silva, Colônia Santana, São José/SC à requerida, de forma parcelada, mas que esta não vem adimplindo com as parcelas acordadas.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer: i) o bloqueio do valor de R$ 60.000,00 da conta bancária da requerida; ii) alternativamente, a penhora de R$ 500,00 do salário da requerida; iii) ou, ainda, a penhora de R$ 500,00 provenientes do pagamento mensal que a requerida estaria recebendo em razão da venda de um terreno a terceiro. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 301 do Código de Processo Civil que: "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Portanto, o pedido da parte autora, na presente ação de conhecimento, configura pedido de arresto, o qual se enquadra como espécie de tutela de urgência de natureza cautelar, razão pela qual o seu deferimento fica condicionado à presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
No caso em apreço, embora os documentos juntados aos autos demonstrem a existência de uma relação contratual entre as partes e indícios do inadimplemento, não se constata, por ora, urgência que justifique medida constritiva imediata de valores em sede de tutela provisória de urgência, sobretudo diante da natureza alimentar do salário e da ausência de comprovação da suposta renda mensal da requerida proveniente da venda do terreno à terceiro.
Não há elementos suficientes que evidenciem risco iminente de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução que justifiquem medida tão gravosa nesta fase processual, sem o contraditório e sem a devida comprovação da urgência e da liquidez da dívida.
No que tange ao pedido de bloqueio de valores sobre salário, ressalte-se que o art. 833, IV, do CPC, dispõe que “são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, [...] salvo para pagamento de prestação alimentícia”.
Assim, não se admite a constrição de parte do salário da requerida para satisfação de dívida de natureza civil comum, como é o caso dos autos.
Por fim, quanto à pretensão de penhora de valores que a requerida receberia mensalmente em razão da venda de um terreno, não há qualquer documentação que comprove a existência, regularidade e recorrência de tal receita, o que inviabiliza, neste momento, a concessão da medida.
Ressalte-se, ademais, que as partes firmaram acordo nos autos n. 5011526-66.2022.8.24.0064, devidamente homologado por este juízo, o qual possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, ao autor seria plenamente viável a propositura de cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas pertinentes, inclusive a penhora.
Entretanto, optou por ajuizar nova ação de conhecimento, postulando, desde logo, medida de natureza cautelar com nítido conteúdo de arresto.
Nesse contexto, frisa-se que o pedido de constrição antecipada de valores possui natureza jurídica de tutela cautelar de arresto, e não se confunde com a penhora, que é ato típico da fase de cumprimento de sentença ou execução.
Assim, na presente fase processual, não há falar em penhora, tampouco se verificam os pressupostos específicos para o deferimento da medida cautelar postulada.
Ante o exposto, ausente o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido da parte requerente.
III. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada.
IV. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
V. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
VI. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
20/06/2025 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON ODILIO MARIANO. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
11/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004315-48.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC01CV01 para SOO01CV01)
-
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:29
Terminativa - Declarada incompetência
-
06/06/2025 03:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON ODILIO MARIANO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075704-79.2024.8.24.0023
Daniele Triches
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 17:23
Processo nº 5079531-59.2025.8.24.0930
Maria Marli da Rosa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ronaldo Gois Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 15:44
Processo nº 0302771-16.2016.8.24.0019
Finger &Amp; Varisa Advogados Associados
Auri Jose Gottschalck
Advogado: Gabriela Miotto Varisa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2016 16:55
Processo nº 5007065-95.2023.8.24.0038
Deivid Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:09
Processo nº 5003532-17.2025.8.24.0020
Municipio de Criciuma/Sc
Marileia da Silva Serafim
Advogado: Jose Araujo Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 15:27