TJSC - 5048206-08.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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25/07/2025 11:43
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048206-08.2024.8.24.0023/SC APELANTE: ROSA PEDROSO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Rosa Pedroso Machado ajuizou “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, em face de Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A pretensão, todavia, não foi acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que proferiu a sentença nos seguintes termos: 25.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal. 26.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).(evento 54, SENT1) Irresignada, a Autora apelou da decisão e, em resumo, pleiteou o provimento do recurso, para: i) A condenação da instituição apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outra quantia que Vossa Excelência entender justa; ii) Que seja revista a decisão acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais, de modo que seja ajustada para refletir uma verdadeira sucumbência recíproca, adequando-se à condição de hipossuficiência da apelante e ao princípio da justiça, garantindo que o acesso à Justiça não seja comprometido em razão da disparidade econômica entre as partes. (evento 58, APELAÇÃO1) Apresentadas as contrarrazões (evento 65, CONTRAZ2), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que a Autora, em síntese, questionou o afastamento do pedido de responsabilização civil do Réu pelo empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado, pelo que requereu "a nulidade da sentença, com a consequente reanálise do mérito, a fim de que sejam observados os direitos da apelante e seus aspectos protetivos" (evento 58, APELAÇÃO1, fl. 7).
Razão, adianta-se, assiste à Autora.
Como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1846649, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 1061), decidiu que cabe à instituição financeira Ré o ônus de comprovar que houve a contratação bancária, mediante a juntada da cópia do contrato ou outros documentos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico.
Oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. j. em, 25.8.2020 - grifou-se).
No caso, verifica-se que o Réu acostou aos autos o suposto contrato bancário capaz de evidenciar a relação jurídica impugnada na inicial (evento 52, ANEXO4), todavia, ao apresentar a Réplica, a Autora questionou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, tendo afirmado que "somente através de prova técnica, com clareza e cientificidade, será possível apurar a autenticidade das assinaturas e dos contratos de empréstimos consignados" (evento 48, RÉPLICA1, fl. 6).
O Juízo a quo, no entanto, sem oportunizar às partes a produção de provas, julgou o feito antecipadamente e concluiu pela legalidade da contratação bancária, pois, a seu ver, "é inviável que se reconheça ausência de pactuação, diante da existência de elementos que confirmam a contratação pela parte requerente e que comprovam sua ciência quanto aos termos contratados" (evento 54, SENT1). Em que pese a decisão do Magistrado, é entendimento desta Corte de Justiça que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, é nula a sentença que julga antecipadamente o feito sem oportunizar a produção de prova pericial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA IMPUGNOU A ASSINATURA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONTESTAÇÃO PELA RÉ - EXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VERACIDADE DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado do feito, impedindo a autora de produzir prova de sua alegação, por meio de perícia grafotécnica e quando necessária dilação probatória, acarreta a nulidade da sentença. (Apelação Cível no 5002475-26.2020.8.24.0056.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 22.9.2022) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO ASSINADO ACOSTADO AO FEITO.
FIRMA NÃO RECONHECIDA.
PRETENSÃO, NA ORIGEM, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível no 5018745-11.2021.8.24.0018.
Relator Desembargador Sebastião César Evangelista.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 13.10.2022) Outros precedentes desta Corte confortam o entendimento em tela: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS OCORRIDOS EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO.
DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE RECURSAL DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO.
FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE E ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE (ART. 428, I, CPC). ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (Apelação Cível no 5001217-42.2023.8.24.0034.
Relator Desembargador Osmar Nunes Júnior. Sétima Câmara de Direito Civil. j. em 7.12.2023) Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE APRESENTA CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO REGULAR DO NEGÓCIO.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA NA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MESMO DIANTE DA CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível no 5048323-28.2023.8.24.0930.
Relatora Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart.
Oitava Câmara de Direito Civil. j. em 19.12.2023) Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RÉPLICA.
SENTENÇA SILENTE NESTE SENTIDO.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível no 5063885-14.2022.8.24.0930.
Relatora Desembargadora Eliza Maria Strapazzon. Sexta Câmara de Direito Comercial. j. em 14.12.2023) Registre-se que, ainda que firmada a assinatura de maneira digital, tal fato não afasta a possibilidade de perícia técnica, a qual também pode atestar a falsidade de contratos eletrônicos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
FEITO QUE FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE, COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTOR, TODAVIA, QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE, AINDA QUE SE TRATE DE ASSINATURA DIGITAL, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE INCUMBE AO RÉU (TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DIREITO DE DEFESA CERCEADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, é evidente o cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial pericial, a qual incumbe à instituição financeira.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007534-64.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE IMPÕE. CÉDULA BANCÁRIA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA, EM RÉPLICA, NÃO TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO RECLAMADO. SITUAÇÃO QUE FAZ CESSAR A FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR.
EXEGESE DO ART. 428, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE AO BANCO.
TEMA N. 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível no 5082442-49.2022.8.24.0930.
Relator Desembargador Raulino Jacó Bruning.
Primeira Câmara de Direito Civil. j. em 14.12.2023 - grifou-se) Destarte, como pleiteou a Autora, a sentença que reconheceu a regularidade da contratação bancária deve ser cassada, a fim de que os autos retornem à origem para oportunizar a produção de provas.
Ante a cassação da sentença, conforme reconhece este Órgão Colegiado, "não são devidos os honorários recursais, já que anulada a sentença, devendo todo o trabalho dos advogados ser apreciado quando da prolação de nova sentença" (Apelação Cível no 5005954-73.2022.8.24.0018.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 5. 10. 2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, a fim de viabilizar a instrução processual necessária ao deslinde da causa. -
01/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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30/06/2025 20:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048206-08.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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10/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP513988
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09/06/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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09/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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09/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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