TJSC - 5013148-16.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10987997, Subguia 5751155
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11/08/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 28/07/2025 15:26:21)
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04/08/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão - 29/07/2025 02:54:53)
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10988721, Subguia 5751644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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28/07/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 10988721, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5751644&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5751644</a>
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28/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON - Guia 10988721 - R$ 17,85
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28/07/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON - Guia 10987997 - R$ 85,71
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28/07/2025 15:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 07/07/2025 09:27:58)
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28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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08/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 09:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10816939, Subguia 5652738
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07/07/2025 09:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 07/07/2025 09:28:01)
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07/07/2025 09:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 10:23:58)
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07/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013148-16.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTONADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON (OAB SC051453) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para efetuar o prévio pagamento das despesas postais e/ou diligências necessárias a realização dos atos determinados pelo evento 14, DESPADEC1, no prazo de 15 dias. - 
                                            
06/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013148-16.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTONADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON (OAB SC051453) DESPACHO/DECISÃO 1.Primeiramente, consigno que a isenção do §3º, do art. 82, do CPC, atinge apenas a taxa de serviços judicias, mantendo-se a necessidade de recolhimento de valores para expedição de ofícios e mandados. 1.1.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), intimando-a para, em caso de inadimplemento, indicar bens passíveis de penhora (§ 2º do art. 829 do CPC), observando o disposto no § 2º do art. 847 do CPC. 1.1.1.
Como o Executado se encontra recolhido ao ergástulo público, caso não constituído advogado no prazo supra, intime-se a Defensoria Pública para atuação no feito, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. 1.2.
No ofício/mandado de citação, faça-se constar poder a parte executada opor-se à execução, por intermédio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, se forem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do AR/mandado de citação (art. 915 do CPC) e, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e parcelar o restante em até 6 (seis) vezes iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante art. 916 do CPC. 2.
Nos termos do art. 827, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 827, § 1º, do CPC. 3.
Transcorrido in albis o prazo de pagamento espontâneo, abra-se vista à parte exequente para que apresente planilha do débito com as penalidades do art. 523 do CPC. 3.1.
Após, diante da necessidade de satisfação do crédito judicializado bem como o regramento processual de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a utilização dos sistemas abaixo, mediante requerimento da parte interessada. 4. Sisbajud Proceda-se à penhora on-line, realizando-se as diligências necessárias à sua efetivação, servindo como penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC.
Destaco, não obstante conste no art. 854 do CPC a expressão "a requerimento do exequente", ser cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 4.1.
Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: a) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou b) remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, §3º, do CPC. 4.1.1.
Fluído sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 4.1.2. Aportando impugnação específica da parte executada – acompanhada da respectiva prova documental – acerca de alguma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas e, ato contínuo, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 4.1.3.
Apresentada impugnação genérica ou relativa a outras teses diversas das previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação. 4.1.4.
Independentemente das medidas abaixo, autorizo desde já a renovação da consulta ao Sistema Sisbajud, igualmente na modalidade "teimosinha", a cada quatro meses, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, desde que promovido requerimento pela parte e apresentado demonstrativo atualizado da dívida, sem prejuízo de cumprimento simultâneo dos demais tópicos. 5.
Renajud Em paralelo à diligência via Sisbajud, proceda-se à penhora de veículos pelo Sistema Renajud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 5.1.
Exitosa, determino a inserção da restrição de transferência no cadastro do(s) bem(ns) junto ao Sistema Renajud. 5.1.1.
Proceda-se à penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1.2.
Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endereço do bem restringido. 5.1.4.
Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Apenas com a expressa anuência da parte exequente o veículo poderá ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). 5.1.5.
Ato contínuo, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 5.1.6.
Exitosa a busca de bens via Renajud, mas havendo bloqueio integral do valor da dívida via Sisbajud, não impugnada a penhora ou rejeitada a peça de insurgência, permanecendo constrita a quantia, uma vez requerida por alguma das partes, promova-se a baixa da restrição imposta sobre o bem móvel. 5.2. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição.
Nesta hipótese: 5.2.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 5.2.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 5.2.3.
Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 5.2.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 5.2.5.
No caso de penhora de créditos relativos a veículo alienado fiduciariamente, havendo requerimento da parte exequente, os demais tópicos poderão ser cumpridos concomitantemente ao prazo da alienação, hipótese na qual, requerida a efetivação da penhora de outro(s) bem(ns), deverá ser promovido o levantamento da penhora dos créditos referidos no item 4.2.1, exceto se insuficientes para garantir o valor da dívida. 6.
Penhora de bens móveis Sem êxito na penhora de veículos, ou caso o(s) automóvel(is) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, expeça-se mandado de penhora de bens não considerados essenciais no endereço da parte executada. 6.1.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato e declinar se há interesse na assunção do encargo de depositário dos bens eventualmente penhorados (art. 840, § 1º, do CPC).
Havendo interesse, conste no mandado a necessidade de remoção dos bens.
Do contrário, nomeio a parte executada depositária e advirto-a da necessidade de não promover alteração fática na situação deles, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 6.2.
Sendo positiva a busca, o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora (observando se houve a indicação pela parte exequente) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada - art. 841, § 3º, do CPC - (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel – art. 829, §1º, do CPC). 6.3.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). 7.
Penhora de bens imóveis Na hipótese da parte exequente indicar à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia atualizada da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo. 7.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio Cartório lavrar auto/termo de penhora, independentemente de mandado (art, 845, § 1º, do CPC), intimando a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 7.2.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 7.3.
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 7.4.
Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 7.4.1.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 7.5.
Após efetivada(s) a(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.6.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do §1º do art. 876 do CPC, para apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 7.7.
Não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (a), sob pena do juízo realizar a nomeação. 7.7.1.
Efetivado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.
Indicação de bens à penhora pela parte executada Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça e não sendo indicados bens pela parte exequente, cabe à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora, que deverá ser advertida de que é ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, do CPC), e que poderá incidir multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
A multa por conduta atentatória à dignidade da justiça independe de intimação pessoal, conforme estabelecido pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA.
INSUBSISTÊNCIA.
COMINAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL.
ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUTADA QUE, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE.
DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). 8.1. Por consequência, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador (se constituído) ou pessoalmente (no último endereço informado nos autos, se citada pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV, do CPC). 8.2. No mesmo prazo, poderá apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concordância, elidirá a multa. 8.3.
Tendo ocorrido a citação da parte executada por edital e não constituído defensor, fica indeferida desde já a intimação para indicação de bens à penhora. 9.
Infojud Caso requerido, defiro, desde já, a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 10.
Serasajud Pleiteada a utilização do sistema Serasajud: 10.1.
Figurando como credor pessoa jurídica, indefiro o pleito, tendo em vista a capacidade financeira da parte exequente, de modo que a adoção da medida de maneira extrajudicial, se assim lhe aprouver, certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. 10.2.
Caso figure como credor pessoa física, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, condicionada à apresentação da planilha atualizada do débito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 11.
CNIB Pugnada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, proceda-se à inclusão da parte executada no CNIB, cuja providência deverá ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC..
Havendo resposta positiva de serventia extrajudicial, intime-se a parte exequente para satisfazer os emolumentos devidos à averbação da indisponibilidade. 12.
Sniper Em caso de requerimento, defiro a busca de bens da parte executada via sistema sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13.
Prevjud Na hipótese da parte exequente requerer a consulta de vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, determino a busca pelo sistema Prevjud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13.1.
Em não se encontrando ativo o Sistema, expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar o CNIS da parte executada, informando eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário, bem como sua remuneração atual. 14.
Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada possua possua expectativa de crédito em seu favor, limitada ao valor da dívida da presente ação, que deverá ser cumprida mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 14.1.
Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 14.2.
Apresentada impugnação, retornem conclusos para análise.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, §5º, do CPC. 15. Pesquisa de Ativos Judiciais Requerida, determino a inserção pelo Cartório Judicial no Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, a fim de permitir a penhora no rosto dos autos. 15.1.
Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 15.2.
Formulado requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 15.3. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 15.4.
Aportando impugnação, retornem conclusos para análise.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 16. SERP-JUD Postulada, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 16.1.
Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 16.2.
Com o resultado da consulta ao SERP-JUD, eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 17. Censec Pleiteado, defiro o uso da plataforma Censec e, em consequência, permito à parte exequente o acesso da informação quanto à existência de escrituras e procurações públicas envolvendo terrenos urbanos e rurais, em que conste como parte GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *55.***.*23-00.
Esta decisão serve de mandado e deverá ser entregue pela parte exequente à Censec para cumprimento, com prazo de 30 dias para pesquisa. 18. SREI Havendo requerimento de utilização do sistema SREI, antevendo dificuldades de uso, serve a presente decisão como ofício autorizativo de acesso pelo prazo de 30 dias, podendo a parte exequente consultar os bens, escrituras e procurações registradas em nome da parte executada (GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *55.***.*23-00). 19.
Providências finais Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 19.1.
Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, §1º, do CPC), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. 19.1.1.
Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, §1º, do CPC). - 
                                            
03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:25
Determinada a citação
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
23/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10573145, Subguia 5518479
 - 
                                            
19/06/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/06/2025 10:24:00)
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013148-16.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 05/06/2025. - 
                                            
05/06/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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