TJSC - 5001248-70.2025.8.24.0235
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50671872320258240000/TJSC
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001248-70.2025.8.24.0235/SC EMBARGANTE: SANDRO TREVISOLADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
29/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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28/08/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50671872320258240000/TJSC
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28/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50671872320258240000/TJSC
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:33
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 19
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30/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO TREVISOL. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 02:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001248-70.2025.8.24.0235/SC EMBARGANTE: SANDRO TREVISOLADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SANDRO TREVISOL contra BANCO DO BRASIL S.A., em virtude do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial n. 5000936-31.2024.8.24.0235, na qual a parte embargada está executando dívida decorrente de cédula de crédito bancário.
A parte embargante arguiu a preliminar de incompetência absoluta, salientando que a Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste não é competente para o processamento da execução, mas sim a Vara Estadual de Direito Bancário.
Pugnou pela remessa do feito ao juízo competente. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). A respeito dos embargos, extrai-se da doutrina: Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial são os embargos à execução a modalidade típica de impugnação, verdadeira ação de conhecimento, incidental e autônoma, com ampla cognição.
Tendo em vista estar vinculada à ação executiva, é do juízo da execução a competência para o seu julgamento, competência funcional absoluta. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2015, p. 1289).
Da análise dos autos n. 5000936-31.2024.8.24.0235, observa-se que foi reconhecida a incompetência do juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste para o processamento da execução e determinada a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário.
Como se trata de competência funcional absoluta, deve ser determinada a remessa dos embargos à execução ao juízo onde tramitará o processo de execução, em observância ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. A respeito, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA DESCONHECER O PACTO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA SUA ASSINATURA.
INDIFERENÇA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 914, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5042716-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-04-2024).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL TRAMITA À EXECUÇÃO PRINCIPAL.
ART. 914 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CC n. 187.714, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 02/08/2022.) Em decorrência, acolho a preliminar arguida pela parte embargante e declino da competência para processar e julgar o feito em favor da Vara Estadual de Direito Bancário.
Intime(m)-se.
Após, remetam-se os autos imediatamente ao juízo competente. -
03/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:35
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de HVDUN01 para FNSURBA03)
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03/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:13
Terminativa - Declarada incompetência
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001248-70.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Herval d Oeste na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO TREVISOL. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50009363120248240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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