TJSC - 5011736-49.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011736-49.2024.8.24.0064/SC RECORRIDO: FABIANA DE ESPINDOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra a sentença proferida na ação que lhe move FABIANA DE ESPINDOLA. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
O recurso é passível de conhecimento, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas.
Embora o dispositivo mencione expressamente o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem esse microssistema, quando a matéria estiver pacificada pelas Turmas Recursais.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção de auxílio-alimentação por servidor municipal durante períodos de férias, licença-prêmio e outros afastamentos legais.
A questão, todavia, encontra-se sedimentada na jurisprudência das Turmas de Recursos.
A título exemplificativo, destaco os precedentes: Primeira Turma: autos n. 5000930-04.2025.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025; Segunda Turma: autos n. 5004527-66.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025; Terceira Turma: autos n. 5015301-21.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025.
Assim, diante da uniformidade do entendimento, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
No mérito, portanto, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que configura decesso remuneratório a suspensão do pagamento da verba durante os respectivos períodos de afastamento, dada sua habitualidade.
Por outro lado, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas.
Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso. É pacífico que o pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal ocorre apenas por integrar a remuneração do servidor, sem que isso descaracterize sua finalidade precípua de compensar os gastos com alimentação.
Por essa razão, preserva-se sua natureza indenizatória.
Assim, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não se sujeita à incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua natureza indenizatória, e não remuneratória, afastando, por conseguinte, a tributação sobre tal verba.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] II.
Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...] IV.
Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024).
Do mesmo modo, o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, já que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, visto que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, em razão da sedimentação jurisprudencial da matéria no âmbito das Turmas Recursais, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/08/2025 16:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
-
26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA DE ESPINDOLA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 32. Guia: 10732621 Situação: Baixado.
-
25/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011736-49.2024.8.24.0064/SCAUTOR: FABIANA DE ESPINDOLAADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Fabiana de Espíndola e declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças e condeno o Município de São José ao pagamento de R$ 5.333,03 (cinco mil e trezentos e trinta e três reais e três centavos), sobre os quais incidirá a SELIC a partir de 15/05/2024.
Condeno, também, o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá correção monetária, mês a mês, unicamente pela SELIC.
Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência.
Custas judiciais isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 21:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2024 07:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 07:10
Determinada a citação
-
19/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079410-31.2025.8.24.0930
Terezinha Silva da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andre Luis Trombin Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 11:04
Processo nº 5043244-95.2025.8.24.0090
Teodora Giacomazzi
A. Angeloni &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Marco Antonio Bezerra Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 15:37
Processo nº 5007253-58.2025.8.24.0090
Laura Shirley Machado Carvalho
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 23:06
Processo nº 5000700-50.2025.8.24.0007
Orildo Manoel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 16:58
Processo nº 5007081-86.2024.8.24.0079
Moveis Bom Preco LTDA
Marcelo Seleri
Advogado: Suzana Testa Mugnol
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2024 17:24