TJSC - 5012761-63.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012761-63.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: RAYES E FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB SP154384)EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB SP154384) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento do crédito exequendo atribuído à parte passiva.
Intimado por edital, o devedor manteve-se inerte, sendo-lhe então, nomeado(a) curador(a) especial para sua representação em Juízo.
Instado, o(a) curador(a) especial nomeado(a) à parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada, por meio de curador especial nomeado, se opôs ao cumprimento pela tese de negativa geral dos fatos.
O art. 525 do Código de Processo Civil traz o rol de matérias passíveis de serem veiculadas por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. À vista da peça defensiva acostada, infere-se que não há qualquer tese prevista no rol acima colacionado, assim como outros elementos capazes de macular a presente execução, inclusive porque o curador nomeado procedeu com a negativa geral dos fatos.
Nessa medida, sindicando o processo a partir da negativa geral trazida na peça defensiva, não é possível inferir quaisquer vícios que possam macular o título executivo que aparelha o cumprimento.
Ademais, não há nos autos prova do pagamento do débito ou outro elemento hábil a desconstituir o objeto da execução, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.
Deixo de deferir o benefício da justiça gratuita à parte impugnante, na medida em que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem o seu enquadramento nas hipóteses para deferimento do benefício pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
No mais, cumpra-se conforme determinado inicialmente no Evento 6. -
20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
19/08/2025 16:49
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012761-63.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50281038520238240064/SC)RELATOR: RODRIGO DADALTEXEQUENTE: RAYES E FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB SP154384)EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB SP154384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 17/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
02/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
11/06/2025 02:32
Publicação de Edital - no dia 11/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/08/2025
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/08/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012761-63.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: RAYES E FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO: CARLOS RIBEIRO DIAS EDITAL Nº 310077493834 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO DADALT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CARLOS RIBEIRO DIAS, CPF:*49.***.*63-26 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
09/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 09:33
Expedição de Edital
-
09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
06/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RFRANCISCO1
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 14/03/2025
-
04/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 12:45
Distribuído por dependência - Número: 50281038520238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002284-96.2025.8.24.0058
Andre Luiz Schvedler
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Camila Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 11:51
Processo nº 5013801-09.2025.8.24.0023
Condomino Hygge Residence
Ana Maria Hitomi Pinto Pereira
Advogado: Marcio Henrique de Almeida e Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 12:05
Processo nº 5010372-83.2025.8.24.0039
Zago Ferragens e Materiais de Construcao...
Kleber Martins Andrade
Advogado: Leandro Spiller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 08:24
Processo nº 5000051-80.2025.8.24.0041
Lc2 Performance LTDA
Solange Pereira
Advogado: Estevao Serafini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/01/2025 17:29
Processo nº 5006291-05.2024.8.24.0079
Bruno Bazen Kunzler
Marcelo Eduardo Pagliarini
Advogado: Guilherme Silva Lisboa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 21:12