TJSC - 5003299-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50573070720258240000/TJSC
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24/07/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573070720258240000/TJSC
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 09:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50573070720258240000/TJSC
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23/07/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10949562, Subguia 5728844 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 09:07
Link para pagamento - Guia: 10949562, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5728844&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5728844</a>
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23/07/2025 09:07
Juntada - Guia Gerada - JAERSON MIGUEL SILVA DA SILVA - Guia 10949562 - R$ 685,36
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003299-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JAERSON MIGUEL SILVA DA SILVAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão e erro material na decisão indigitada, por "inexistência de fichas gráficas" e violação à coisa julgada. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
A decisão foi clara ao dispor que a contadoria se valeu de informações que foram validamente apresentadas no processo.
Não há violação à coisa julgada, eis que a o cálculo foi promovido nos percentuais fixados na ação revisional.
Agora, para se chegarem aos valores, é necessário analisar todos os pagamentos efetuados durante a contratualidade e as renegociações, cujos contratos abrangidos não podem ser simplesmente considerados como quitados sem observar a redução proporcional de juros.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Diante do pedido do devedor por prazo adicional para pagamento, renovo neste ato sua intimação para promover o pagamento do débito, conforme os parâmetros fixados na decisão de homologação, no prazo de 15 dias. -
30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10486646, Subguia 5470332
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09/06/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Link para pagamento - 26/05/2025 10:48:24)
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10486646 - R$ 685,36
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23/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003299-06.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: JAERSON MIGUEL SILVA DA SILVAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 28) e ACOLHO parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 8.039,73 .
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida.
As custas serão rateadas entre as partes na proporção 50% para a parte exequente e 50% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. Preclusa esta decisão, intime-se a parte impugnante/executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor indicado no evento 28, devidamente atualizado, sob pena de penhora de valores.
Com o pagamento, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente/impugnada, que deverá no prazo de 15 dias, indicar seus dados bancários.
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. -
21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 02:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:48
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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14/03/2025 13:38
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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12/03/2025 18:08
Decisão interlocutória
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12/03/2025 03:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9704902, Subguia 5021227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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06/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 9704902, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5021227&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5021227</a>
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06/02/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9704902 - R$ 303,30
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06/02/2025 10:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 23/01/2025 08:02:33)
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06/02/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9605788, Subguia 4962557
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06/02/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 23/01/2025 08:02:33)
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14/01/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:04
Determinada a intimação
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11/01/2025 06:02
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/10/2024
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10/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50257153620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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