TJSC - 5012074-61.2024.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CDA01CV0
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24/07/2025 13:52
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012074-61.2024.8.24.0019/SC APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO HDI Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 24 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação regressiva de ressarcimento", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., sob o fundamento de que, em razão de oscilações na rede elétrica, houve reparação de danos aos segurados Silmar Haach, Ivo Ribeiro e Hugo Radin.
Requereu a condenação ao ressarcimento do valor indenizado.
Em contestação, a Celesc alegou a) ausência de falhas na prestação de serviço; b) ausência de prova dos danos; c) impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Apresentou relatório de perturbação na rede elétrica.
Houve réplica. É o relato.
Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por consequência, CONDENO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento em favor de HDI SEGUROS S.A.. do valor de R$ 900,00 (segurado Silmar Haach) com atualização monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação.
Nos termos da Lei nº. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 computam-se os juros legais segundo a variação da Taxa Legal, deduzido o IPCA, e a atualização monetária pelo IPCA.
Anteriormente, o índice é o INPC, com juros de 1% a.m.
Em razão da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 33 dos autos de origem), a parte autora suscitou, em preliminar, o cerceamento de defesa, pois "A apresentação de relatórios de rede completos da residência segurada e abastecida pela concessionária Apelada, é medida que se faz célere, caso essa Corte também esteja em busca da real verdade dos fatos, qual fora ignorada pelo Juízo a quo.".
Asseverou que "Os laudos que demonstram cabalmente o nexo causal, não são unilaterais, são os mesmos que, por óbvio, seriam apresentados às concessionárias, se o consumidor a acionasse, pois, esta Apelante não indica e nem possui qualquer oficina credenciada para elaboração do laudo técnico.".
Argumentou que "Não há motivos para que sejam acolhidas provas produzidas pela própria parte e afastadas, por alegação de não demonstração de nexo, provas apresentadas por uma parte que não as produziu".
Aduziu que "O documento que rotineiramente é apresentado pela Apelada, contraria até mesmo as normas que ela suscita na sua peça de defesa, pois, a resolução normativa da ANEEL considera que as simulações computacionais não são suficientes para afastar o nexo de causalidade".
Referiu que "o termo inicial da mora ser a partir do evento danoso, importante reforçar que a Apelante somente adquiriu direito após o pagamento da indenização, ou seja, a partir do desembolso".
Por fim, postulou a anulação da sentença.
Subsidiariamente, a reforma para julgar procedente o pedido inicial. Com as contrarrazões (evento 40 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a apelada é concessionária de distribuição de energia elétrica na região em que estão localizados os imóveis de Silmar Haach, Ivo Ribeiro e Hugo Radin, beneficiários do contrato de seguro, bem como que a apelante atua no ramo de seguros, os quais englobam a cobertura de danos em equipamentos eletrônicos dos contratantes. Igualmente, é incontroverso que foram reconhecidos os danos elétricos no imóvel do segurado Silmar Haach.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar, preliminarmente, sobre a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, sobre eventual responsabilidade da apelada pelo ressarcimento de valores pagos pela seguradora aos segurados Ivo Ribeiro e Hugo Radin, em razão de supostos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bem como acerca da possibilidade de incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte, em especial a partir do enunciado da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, seguido pelos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
SUSCITADA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS DANOS SOFRIDOS PELA SEGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DOS DIREITOS DOS SEGURADOS, LIMITOU-SE A ACOSTAR LAUDOS TÉCNICOS DOS SINISTROS, DANDO CONTA DE QUE OS DANOS AOS BENS ELETRÔNICOS PERTENCENTES AOS CONSUMIDORES OCORRERAM EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, JUNTOU RELATÓRIOS INTERNOS INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS.
RELATÓRIOS QUE, MESMO RESUMIDAMENTE, CONTAM COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS EM NORMATIVA DA ANEEL.
INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A QUAL NÃO FOI DERRUÍDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação n. 5002118-51.2022.8.24.0064, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-5-2025).
E ainda: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível.
A agravante argumenta que a concessionária de energia elétrica não demonstrou a ausência de nexo de causalidade entre defeito na prestação de serviços e danos em equipamentos dos segurados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há prova do nexo de causalidade entre os danos elétricos ocasionados ao segurado e a falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme a Súmula nº 32 do Grupo da Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.4.
A exibição dos relatórios em desconformidade com a Resolução nº 414/2010 e módulo 9 do PRODIST não exime a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal.5.
Os relatórios detalhados e elaborados em consonância às normas da ANEEL apresentados pela concessionária atestam a ausência de perturbação na rede elétrica no dia em que o equipamento do segurado foi danificado, o que transfere à seguradora o ônus da prova.6. A seguradora não demonstrou a falha no fornecimento de energia elétrica ou divergência nos registros apresentados pela concessionária, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.(Apelação n. 5004183-97.2024.8.24.0080, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-5-2025).
Por fim: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA DEMANDANTE.
REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA CELESC.
DESPROVIMENTO DO APELO.1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO ETIOLÓGICO.
RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE DURANTE OS PERÍODOS QUESTIONADOS.
INÍCIO DE PROVA IDÔNEO A SER DERRUÍDO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 32, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ENCARGO PROBATÓRIO DESATENDIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE A DEMANDANTE PROVAR O SUPORTE FÁTICO AMPARADOR DE SUA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS APONTADOS PELA AUTORA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÕES NAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA ARREDADA.2) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/15.
ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5006616-97.2023.8.24.0019, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da insurgência da parte autora: II.I - Da tese de cerceamento de defesa: A ré asseverou que "A apresentação de relatórios de rede completos da residência segurada e abastecida pela concessionária Apelada, é medida que se faz célere, caso essa Corte também esteja em busca da real verdade dos fatos, qual fora ignorada pelo Juízo a quo." (evento 33, p. 5 dos autos de origem).
Porém, a proemial não merece guarida.
Ocorre que não há qualquer mácula, dada a possibilidade, com supedâneo no art. 355, I, do CPC, de realização do julgamento da lide quando evidenciada a desnecessidade de produção de outras provas além das que já compõem o caderno processual.
Como é sabido, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do CPC).
Assim, firme no princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado verificar se o processo está em condições de julgamento, sendo-lhe lícito o indeferimento da produção de provas que considerar impertinentes para o deslinde da questão.
No caso concreto, o Togado a quo ponderou ser "Cabível o julgamento antecipado, tendo em vista que os documentos são suficientes para juízo sobre os fatos (art. 355, I, CPC)." (evento 24).
Nesse cenário, "não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua" (TJSC, Apelação Cível n. 0319525-10.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 30-1-2017).
Portanto, não subsistem argumentos para a ilação de cerceamento de defesa, motivo pelo qual se rejeita a proemial suscitada.
II.II - Da responsabilidade civil: Sustenta a apelante que os documentos apresentados pela demandada são insuficientes para afastar o dever de ressarcimento em relação aos segurados Ivo Ribeiro e Hugo Radin, uma vez que foram produzidos em desconformidade com as diretrizes da Aneel. Contudo, não lhe assiste razão. Como é sabido, a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos por danos causados aos usuários é objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
De outro lado, também como é sabido, o Código Civil, em seu art. 786, prevê expressamente a possibilidade de sub-rogação do segurador nos direitos e ações de que disporia o segurado contra o causador do dano, tornando incontestável a viabilidade de propositura de demandas regressivas análogas ao presente caso. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.[...] 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).[...](AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO. relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7-2-2019). Outrossim, importante mencionar que se trata de entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 188, que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Diante da responsabilidade objetiva, importa analisar a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: o dano, a conduta causadora do alegado prejuízo e o nexo causal entre estes, prescindindo-se, portanto, da prova de culpa ou dolo. No caso em apreço, a parte autora instruiu a peça inicial com os contratos de seguro dos beneficiários e os comprovantes de pagamento de valores repassados aos segurados Ivo Ribeiro e Hugo Radin (evento 1, Doc7 e Doc8 de origem), de forma que se constata ter havido sua sub-rogação nos direitos dos usuários. Segundo a demandante, nos dias 8-8-2024 e 18-8-2024 houve danos elétricos aos equipamentos dos respectivos beneficiários.
Alegou que referido prejuízo decorreu da má prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica. Embora tenha apresentado laudos técnicos (evento 1, Doc7, p. 8 e Doc8, p. 8 de origem), a seguradora não comprovou de forma suficiente o fato constitutivo do direito alegado, pois os documentos baseiam-se em declarações unilaterais e carecem de fundamentação técnica adequada.
Por outro lado, a recorrida apresentou relatórios técnicos indicando a inexistência de falhas no fornecimento de energia nas datas dos supostos sinistros, evidenciando a regularidade do serviço (evento 17, Doc4 e Doc5 de origem).
Veja-se: De fato, o Relatório de Atuação e Interrupções do Sistema (SIMO) atesta a inexistência de distúrbios no fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras (413410 e 41974478), localizadas nas ruas Linha Tateto e Felice Pretto, em Concórdia, na data de 8-8-2024 e 18-8-2024. Sobre o tema, consigna-se que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça firmou entendimento e aprovou o enunciado da Súmula 32: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.(Texto publicado no DJe n. 3048, de 26-4-2019). Nesse contexto, constata-se que os documentos supramencionados, colacionados junto à contestação, além de serem oficiais, foram expedidos por concessionária de serviço público que, por imposição legal, observa rígidas normas técnicas e de controle, bem como estão dentro dos parâmetros estabelecidos pela Aneel. Para além do já exposto, não há que se falar em insuficiência da prova documental produzida pela apelada, ao argumento de que deveria apresentar todos os relatórios exigidos pelas normas da Aneel, porque, como dito, os documentos acostados já se mostram adequados para comprovar a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, deste Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
A autora buscava o reembolso dos valores pagos a segurado por danos elétricos supostamente causados por oscilação de tensão na rede.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: i) a seguradora demonstrou a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos materiais indenizados ao segurado; ii) a concessionária apresentou prova suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos reclamados. 3.
A seguradora apresentou documentação relativa ao sinistro, laudo técnico e comprovante de pagamento da indenização, configurando início de prova. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
O fornecedor pode eximir-se de responsabilidade ao demonstrar inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito ou força maior. 6.
A concessionária apresentou relatório técnico produzido conforme normativas da ANEEL (PRODIST, Módulo 9), indicando inexistência de perturbação na rede elétrica na data e hora aproximadas do dano. 7.
O relatório configura início de prova da regularidade do serviço e transfere à seguradora o ônus de provar a falha, nos termos da Súmula n. 32 do TJSC. 8.
A autora não apresentou prova capaz de infirmar os documentos da concessionária ou demonstrar, com segurança, o fato constitutivo do direito alegado. 9.
Inexistente nexo causal entre o dano suportado e o serviço prestado, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.10.
Majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação n. 5066521-84.2024.8.24.0023, relatora Haidée Denise Grin, j. 15-5-2025). E ainda desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANO ELÉTRICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta contra concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter ressarcimento por valores pagos a segurado em razão de danos elétricos em equipamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de energia elétrica e os danos nos equipamentos do segurado; e (ii) estabelecer se a prova apresentada pela autora é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos técnicos fornecidos pela ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados no exercício da atividade delegada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.4.
A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste para pleitear o ressarcimento do causador do dano, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF.5.
A inversão do ônus da prova, nas ações regressivas, não pode ser fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do CDC, pois se trata de prerrogativa processual personalíssima do consumidor, inaplicável ao segurador sub-rogado [STJ, Tema 1.282, REsp 2.092.310/SP].6.
Admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, autorizando a inversão do ônus quando a concessionária possui maior facilidade de produção da prova, mas isso não exime a autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a falha do serviço.7. Os relatórios juntados pela requerida apontam ausência de registros de perturbação na rede elétrica que atende a unidade consumidora pertencente ao segurado na data e hora do alegado sinistro.8.
A documentação técnica apresentada pela concessionária, elaborada segundo normativas da ANEEL, possui presunção relativa de veracidade e constitui início de prova da regularidade do serviço [Súmula n. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC].9.
O laudo técnico unilateral juntado pela seguradora é genérico e não demonstram de forma concreta a ocorrência de oscilações de tensão, tampouco a falha na prestação do serviço pela demandada. 10.
Ausente prova suficiente do nexo causal entre os danos experimentados pelo segurado e a atuação da ré, não se configura o dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso desprovido.(Apelação n. 5001760-55.2024.8.24.0084, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2025). Nesse cenário, os pareceres apresentados pela demandada constituem início de prova da regularidade dos serviços prestados, não tendo a apelante apresentado elementos probatórios robustos capazes de infirmar esse conteúdo. Ressalte-se que, mesmo sob a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a análise do caso à luz da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus probatório em favor da seguradora, permanece o dever da demandante de demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha na prestação do serviço. Com efeito, este Sodalício firmou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55). Portanto, diante da ausência de lastro probatório que demonstre falha na prestação do serviço, evidencia-se o rompimento do nexo de causalidade entre a atuação da demandada e o resultado, requisito indispensável à caracterização da responsabilidade civil objetiva. II.II - Do termo inicial dos juros de mora: Quanto à condenação lançada na sentença, de ressarcimento regressivo em relação ao valor pago pela autora ao segurado Silmar Haach, a demandante busca a reforma da decisão no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, a fim de que sejam aplicados a partir da data do evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ (evento 33 de origem).
Contudo, a tese não merece guarida.
No caso em tela, a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pela concessionária de serviço público em razão de oscilações de tensão na rede de energia elétrica que alimenta a unidade consumidora do contratante Silmar Haach, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
A apelante comprovou que pagou ao consumidor lesado a respectiva indenização prevista no contrato de seguro (evento 1, Doc9, p. 11 de origem), no total de R$ 900,00.
Assim, considerando que a seguradora sub-rogou-se na posição do consumidor, o qual mantém com a concessionária ré uma relação contratual (evento 1, Doc9, p. 6 de origem), houve a assunção de titularidade do direito de ação contra a concessionária demandada para pleitear o ressarcimento de indenização por danos ocasionados aos aparelhos danificados por conta de falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Portanto, é descabida a pretensão recursal para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, porquanto evidenciada nos autos uma hipótese de relação contratual - ainda que por sub-rogação -, aplicando-se-lhe, portanto, o previsto no art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Nesse sentido, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDANTE.DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARGUMENTO DE QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO DEVE CONSIDERAR A DATA DE DESEMBOLSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
PRETENSÃO JÁ ALBERGADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO DESEMBOLSO.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA CONTRATUAL.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA QUE MANTÉM COM A CONCESSIONÁRIA UMA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXEGESE DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5004598-22.2022.8.24.0025, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2025).
E ainda deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANO ELÉTRICO.
SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021 DA ANEEL.
MÓDULO 9 DO PRODIST.
ITEM 26.
REQUISITOS DOS RELATÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
TESE DE FALTA DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REGULARIDADE DO SERVIÇO FORNECIDO.
PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO.
ART. 435, CPC.
EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
HIPÓTESES DE AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO E DA CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 397, P. Ú.
DO CC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO.
PROVIMENTO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIMENTO.(Apelação n. 0301987-14.2018.8.24.0037, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-3-2025).
Por tais razões, devem incidir os juros de mora sobre o valor devido desde a citação da demandada, razão pela qual se mantém inalterada a sentença recorrida.
Por derradeiro, registra-se que no caso presente, não obstante o recurso da autora ter sido desprovido, descabe a fixação de honorários recursais em seu desfavor, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância.
Isso porque "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017).
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento, conforme fundamentação. -
30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/06/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
29/06/2025 20:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012074-61.2024.8.24.0019 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 13:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (06/06/2025). Guia: 10584192 Situação: Baixado.
-
24/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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