TJSC - 5043606-76.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/07/2025 10:24
Juntada de Informações da Contadoria
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07/07/2025 13:17
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/07/2025 13:17
Transitado em Julgado
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043606-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DAVI PRIM LTDAADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVANTE: DAVI PRIMADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)AGRAVADO: GERVASIO BOENGADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Bens Davi Prim Ltda. contra despacho proferido nos autos da ação de demarcação de terras particulares c/c danos materiais e morais ajuizada por Gervasio Boeng, por meio do qual foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da incapacidade financeira da requerida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 35, DESPADEC1 e evento 58, DESPADEC1).
II - O ato recorrido (evento 35, DESPADEC1 e evento 58, DESPADEC1 dos autos de origem) é mero despacho que deu andamento ao processo, nos moldes do art. 203, §§ 2º e 3º: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário" [sem grifo no original]. O despacho atacado nada mais fez senão ordenar o andamento processual e postergar a análise acerca do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para após a juntada da documentação que o Juízo entendeu necessária.
Confira-se: "1. Das questões processuais pendentes: Concernente ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu, é cediço que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de modo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]" (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Para a aferição da hipossuficiência, a jurisprudência catarinense é pacífica no sentido de que: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019).
Além disso, sobre o tema, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11, de 12 de novembro de 2018, a qual recomenda, em suma, a utilização dos parâmetros da Defensoria Pública, isto é, o limite de três salários mínimos para o núcleo familiar.
Todavia, para amparar o seu requerimento, a parte ré juntou somente a declaração de hipossuficiência e a declaração de imposto de renda do exercício de 2022, não havendo outros elementos a indicar a sua real situação econômico-financeira. Assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, em quinze dias, comprove a hipossuficiência financeira alegada, trazendo aos autos documentos como comprovante de salário/vencimentos, de recebimento de benefício previdenciário, extrato de declaração de IRPF, certidões negativas de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome, uma vez que é ônus da parte tal comprovação, quando determinada, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 99, § 2º, CPC" (evento 35, DESPADEC1). Complementado nos aclaratórios: "Tampouco há omissão/obscuridade na determinação de complementação da documentação para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária requeridos" (evento 58, DESPADEC1) Nessa categoria, o ato judicial impugnado não comporta recurso.
Como ensina Araken de Assis: "Na rubrica cabimento, avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação e o recurso adequado, no catálogo do art. 496, para semelhante finalidade.
Portanto, seu exame se realizará através de dois ângulo distintos, mas complementares: a recorribilidade do ato e a propriedade do recurso eventualmente interposto.
A partir dessa ideia, logo acode à mente observação trivial.
Em qualquer processo surgirá, cedo ou tarde, ao menos um ato (final) insuscetível a recurso.
Do contrário, 'a atividade se prolongaria indefinidamente'.
Em algum momento, por sem dúvida variável em cada ordenamento, é indispensável pôr termo ao processo, objetivo alcançado mediante a limitação da recorribilidade. Às vezes, razões de conveniência inspiram disposições legais específicas, obstando a impugnação a determinados atos.
Em consequência, haverá atos contra os quais nenhum recurso se revelará próprio.
Em suma, o conjunto dos atos recorríveis é heterogêneo, dependendo da orientação da política legislativa de cada país" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 147). Como mero despacho, o ato judicial é irrecorrível, sendo incabível o agravo de instrumento em análise, a teor dos art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, mutatis mutandis, posiciona-se este Tribunal: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA RÉ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CUNHO DECISÓRIO NO TEOR DO COMANDO.
IRRECORRIBILIDADE INCONTESTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO UNIPESSOAL ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" AI n. 5023388-03.2020.8.24.0000, Des.
Ricardo Fontes). "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA QUE COMPROVASSE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PARTES INTIMADAS NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO" (AI n. 5024644-44.2021.8.24.0000, Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Também já tive a oportunidade de apreciar caso semelhante: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM - MERO DESPACHO - INADMISSIBILIDADE MANTIDA O ato judicial que nada mais faz senão ordenar o andamento processual e postergar a análise do pedido de tutela de urgência, com o qual se pretendia o arbitramento de aluguel de imóvel em condomínio pelo consorte que não está na posse, para momento posterior à contestação é simples despacho irrecorrível, sendo incabível o agravo de instrumento, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil" (AI n. 5038962-66.2020.8.24.0000). Em análise mais profunda, percebe-se que o ato judicial impugnado assemelha-se à ordem judicial inicial de um processo, determinando a apresentação de documentos aptos a subsidiar a análise acerca do direito ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cujo conteúdo é certamente irrecorrível, pois tem a finalidade única de impulsionar o processo.
Se e quando for efetivamente indeferida a benesse postulada pela requerida, ora agravante, é contra os fundamentos desse decisum que se poderá recorrer.
Portanto, pelas razões expostas, não se conhece do recurso.
III - Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do reclamo.
Dispensa-se, por ora, o recolhimento do preparo do presente recurso, cuja cobrança deve ser realizada ao final, em caso de indeferimento da gratuidade judiciária postulada na origem. -
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043606-76.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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10/06/2025 21:30
Terminativa - Não conhecido o recurso
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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09/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADMINISTRADORA DE BENS DAVI PRIM LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI PRIM. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58, 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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