TJSC - 5038991-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/07/2025 15:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/07/2025 15:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLEIDE DE FATIMA TELES
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08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE DE FATIMA TELES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 08:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 08:41
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038991-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEIDE DE FATIMA TELESADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA OLARTE CORRÊA (OAB SC068039)ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB GO032080)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE DE FATIMA TELES contra a decisão interlocutória do evento 10 dos autos de origem (ação de busca e apreensão n. 5107124-97.2024.8.24.0930), proposta pelo agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos (evento 10, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese que: I - a parte Agravada moveu processo de busca e apreensão, onde foi deferida liminar de busca e apreensão e, na sequência, o veículo foi apreendido; II - foi vítima de golpe promovido por terceiros a partir de vazamento indevido de dados e informações contratuais sensíveis, cuja custódia era de exclusiva responsabilidade da Agravada, o que a levou a começar a pagar mensalmente valores à empresa golpista, na expectativa de que o contrato seria junto ao banco; III - quando tomou conhecimento que havia caído em um golpe, imediatamente retornou ao pagamento das parcelas à instituição financeira, inexistindo dolo de sua parte; IV - tem direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas; V - a agravada fixou taxa de juros de capitalização diária sem especificar o percentual de capitalização, de modo que falhou com o seu dever de informação; VI - com o reconhecimento da abusividade nas cláusulas fixadoras dos juros remuneratórios e capitalização, deve ser acolhido o pedido para afastar a mora debendi.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu cabíveis e, ao final, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO à AGRAVANTE, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00" e, cumulativamente, que "revogue a liminar de busca e apreensão e determine o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD".
No mérito postulou que se "DETERMINE, de ofício, a improcedência ou, subsidiariamente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Da gratuidade judiciária A parte agravante postula o benefício da gratuidade judiciária, o que há de ser deferido.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante comprovou que recebe mensalmente o valor de R$ 3.988,15 (evento 48, END6), ou seja, inferior ao patamar de três salários mínimos brutos constantes na já citada Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotado por esta Câmara para aferição da alegada insuficiência de recursos.
Ademais, a parte agravante também comprovou que não possui um único bem móvel em seu nome, que é objeto dos autos de origem e não possui bens imóveis em seu nome (evento 13, DOC2).
Assim, tem-se que a parte agravante apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o provimento do presente recurso quanto à concessão da benesse.
A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.
ACOLHIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENESSE CONCEDIDA.
PRECEDENTES. [...].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035427-84.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, sem grifos no original).
Do mérito Em análise ao presente recurso, denota-se que não merece conhecimento.
Afinal, a parte agravante se insurge contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão sob os argumentos de que foi vítima de golpe e que há abusividade contratual a título de capitalização de juros.
Nada obstante, tais temas não foram levados à apreciação do juízo de origem e não constam à decisão objurgada, o que inviabiliza o conhecimento diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. É o entendimento desta Câmara sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. [...].
DEFENDIDA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TEMÁTICA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009699-13.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025, sem grifos no original).
DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedidos formulados Instituição financeira para busca e apreensão de veículo objeto de cédula de crédito bancário com cláusula/garantia de alienação fiduciária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que não houve a constituição da mora, tendo em vista a ausência de taxa expressa acerca da capitalização diária de juros. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A decisão que deferiu a medida liminar ampara-se na regularidade da notificação encaminhada ao endereço da ré, inexistindo análise acerca de eventual abusividade nas cláusulas contratuais.
Assim, não havendo expressa manifestação judicial acerca da tese aventada pela agravante (inexistência de taxa expressa de capitalização diária), encontra-se obstado o conhecimento do recurso, a fim de se evitar a indevida supressão de instância. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso não conhecido. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072283-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045435-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057002-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRARRAZÕES. [...].
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREFACIAL ACOLHIDA.
EXAME DO MÉRITO OBSTADO NESTE PONTO. [...].
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033773-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024, sem grifos no original).
Como visto, impossível a análise dos temas suscitados no presente agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
DEFIRO à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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11/06/2025 11:38
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 51071249720248240930/SC
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10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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09/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038991-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEIDE DE FATIMA TELESADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA OLARTE CORRÊA (OAB SC068039)ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB GO032080) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e f) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
A documentação acima pode ser substituída pelas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar desde que reflitam a realidade que seria evidenciada pelos referidos documentos.
Oportuno registrar que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos.
Intime-se. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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29/05/2025 17:14
Despacho
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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26/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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26/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE DE FATIMA TELES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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