TJSC - 5043495-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 10:33
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
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18/07/2025 10:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDERSON LEANDRO DE AMORIM
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18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LEANDRO DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 10:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 10:27
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043495-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDERSON LEANDRO DE AMORIMADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON LEANDRO DE AMORIM contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da Ação Declaratória n.5002216-49.2025.8.24.0058, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (evento 10, DOC1).
Nas razões recusais, alega, em síntese, que o indeferimento do pedido da Gratuidade Judiciaria pautada em elemento diverso do qual faz referência o art.98 do Código de Processo Civil, ou seja, insuficiência de recursos, é uma evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade de Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV), e uma forma de obstacularização ao acesso ao Poder Judiciário e restou provada a existência dos requisitos essenciais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ao teor do artigo 7º da Lei 1.060/50.
Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo, por ser a justiça gratuita a matéria do recurso. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, verifica-se que o agravante qualificou-se como estofador de móveis, tendo colacionado aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4 da origem); declaração de que é isento de imposto de renda (evento 1, DECL6 da origem) e contracheque (evento 8, CHEQ5 da origem), de onde se infere que, em fevereiro de 2025, sua renda mensal líquida era de R$ 2.450,00. Desse modo, inviável concluir que, com a parca renda percebida, que nem sequer supera o teto para a declaração do imposto de renda, juntamente com as suas despesas naturais com alimentação, saúde, vestuário, etc., detenha o agravante meios suficientes para arcar com as despesas processuais, sem sacrifício de suas necessidades básicas.
Saliente-se, também, que o valor mensal por ele percebido é inferior a três salários mínimos, situação esta que, aliada a outros elementos probatórios, permite o deferimento da justiça gratuita, conforme se observa dos seguintes julgados da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
RENDA LÍQUIDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS.
BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054199-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054474-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Ademais, não se colhe do processo qualquer sinal exterior de riqueza do agravante, sendo desnecessária, ainda, a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e de sua família.
Diante desta realidade e da falta de elementos para duvidar da condição de hipossuficiência econômica da parte agravante, o mais razoável é o deferimento da gratuidade judiciária e, se caso for, a parte agravada poderá utilizar do meio adequado para impugnar o benefício.
Assim sendo, viabiliza-se o enquadramento do recorrente como hipossuficiente, devendo ser amparado pelo benefício que veio em socorro daqueles que se encontram na posição de economicamente necessitados.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA.
RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA.
CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029627-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021- grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015506-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021- grifei).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I. -
12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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12/06/2025 10:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043495-92.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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09/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:31
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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09/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LEANDRO DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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