TJSC - 5043482-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043482-93.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50022156420258240058/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAGRAVANTE: ANDERSON LEANDRO DE AMORIMADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/07/2025 11:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 10:17
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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18/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/08/2025. Parte ANDERSON LEANDRO DE AMORIM, Guia 814680, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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18/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ANDERSON LEANDRO DE AMORIM - Guia 814680 - R$ 686,52
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18/07/2025 10:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 10:16:28)
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18/07/2025 10:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 814679, Subguia 172443
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18/07/2025 10:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 18/07/2025 10:16:31)
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LEANDRO DE AMORIM. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/07/2025 10:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 10:27
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043482-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDERSON LEANDRO DE AMORIMADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por A.
L. de A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 5002215-64.2025.8.24.0058 ajuizada em face de F. de I. em D.
C.
N.
P.
N.
II, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso concreto, por meio do ato ordinatório de evento 4.1, a parte autora foi intimada para juntar cópia atualizada de comprovante de renda, certidão de bens móveis, especialmente veículos, e certidão de bens imóveis, sendo evidente que, não sendo possível a apresentação da totalidade dos documentos exigidos, deveria justificar a impossibilidade de fazê-los, juntando outros documentos capazes de substituir os acima mencionados.
Logo, não restou comprovada a impossibilidade de a parte demandante arcar com os encargos processuais, levando-se em consideração, inclusive, que as custas processuais se referem a prestação de serviço público. (...) Isso posto, consigno que de forma alguma a determinação para o recolhimento das custas significa negativo de acesso à justiça.
Como se sabe, a prestação jurisdicional é serviço público que exige, por regra, a contrapartida financeira de quem aciona o Poder Judiciário. As exceções a tal generalidade são inúmeras e estão previstas, por exemplo, na Lei 9.099/1995, que franqueia o acesso ao microssistema dos juizados especiais sem prévio recolhimento de custas.
Se a parte, por opção, se socorre da esfera processual comum, em regra deve honrar as contrapartidas financeiras processuais (como as custas) e extraprocessuais (como os honorários advocatícios contratuais).
Diante do exposto, 1.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, pelos fundamentos acima elencados.
Em consequência, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as respectivas custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Determino que o demandante, no prazo de 15 dias, a teor do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, manifeste-se nos autos e adote medidas para corrigir o fracionamento injustificado das demandas, sob pena de extinção.
Ademais, intime-se o demandante, pessoalmente, para comparecer ao Cartório da 1.
Vara Cível e ratificar a procuração outorgada, também em 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Fluído, certifique-se e voltem. (Juiz Marcus Alexsander Dexheimer).
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que os documentos colacionados na origem (...) "demonstram que os rendimentos mensais da parte agravante são inferiores a três salários mínimos mensais.".
Reforçando fazer jus à benesse por não dispor dos recursos necessários para arcar com o pagamento das custas processuais, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do Agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-13). É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo que a ausência do pagamento do preparo, ab initio, justifica-se pelo objeto do recurso, que é o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc.
II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
No tocante ao cerne do inconformismo, registra-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade. Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita.
A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita.
A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição.
E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES, Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política.
Ano 1, n. 3.
São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Aliás, esta Corte de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5044629-96.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/12/2021).
Ainda, do STJ: AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
No caso sub examine, inexiste prova suficiente que justifique o deferimento da benesse, ainda que sopesados os documentos juntados aos autos pela parte agravante nos autos de origem (evento 8).
Isso porque não há como aferir com segurança a sua situação financeira, notadamente quando deixou de cumprir integralmente a determinação inserta no evento 4 dos autos de origem para a juntada de (...) "(x) cópia atualizada de comprovante de renda; (x) certidão de bens móveis, especialmente veículos (emitida junto ao DETRAN- de que não possui veículos em seu nome) e; (x) certidão de bens imóveis (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis- de que não possui imóveis em seu nome).". (evento 4, ATOORD1).
Registre-se, por oportuno, que considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência.
Foi exatamente com fundamento nesta realidade que o magistrado entendeu por bem indeferir a benesse, restando assim assentado (evento 10, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso concreto, por meio do ato ordinatório de evento 4.1, a parte autora foi intimada para juntar cópia atualizada de comprovante de renda, certidão de bens móveis, especialmente veículos, e certidão de bens imóveis, sendo evidente que, não sendo possível a apresentação da totalidade dos documentos exigidos, deveria justificar a impossibilidade de fazê-los, juntando outros documentos capazes de substituir os acima mencionados.
Logo, não restou comprovada a impossibilidade de a parte demandante arcar com os encargos processuais, levando-se em consideração, inclusive, que as custas processuais se referem a prestação de serviço público. (...) Isso posto, consigno que de forma alguma a determinação para o recolhimento das custas significa negativo de acesso à justiça.
Como se sabe, a prestação jurisdicional é serviço público que exige, por regra, a contrapartida financeira de quem aciona o Poder Judiciário. As exceções a tal generalidade são inúmeras e estão previstas, por exemplo, na Lei 9.099/1995, que franqueia o acesso ao microssistema dos juizados especiais sem prévio recolhimento de custas.
Se a parte, por opção, se socorre da esfera processual comum, em regra deve honrar as contrapartidas financeiras processuais (como as custas) e extraprocessuais (como os honorários advocatícios contratuais).
Diante do exposto, 1.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, pelos fundamentos acima elencados.
Em consequência, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as respectivas custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Determino que o demandante, no prazo de 15 dias, a teor do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, manifeste-se nos autos e adote medidas para corrigir o fracionamento injustificado das demandas, sob pena de extinção.
Ademais, intime-se o demandante, pessoalmente, para comparecer ao Cartório da 1.
Vara Cível e ratificar a procuração outorgada, também em 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Fluído, certifique-se e voltem. (Juiz Marcus Alexsander Dexheimer).
Ademais, revela-se importante registrar que o agravante sequer trouxe em sede recursal qualquer elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão objurgada, particularidade que contribui para a manutenção do indeferimento da benesse. Dessarte, o agravante não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, o que se afirma a partir da aplicação ao caso da orientação emanada na Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal, a qual estabelece que: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
Veja-se, também, os seguintes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça que acompanham o posicionamento adotado: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel.
Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022).
E, mais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS.
MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel.
Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel.
Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO.
INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022).
Igualmente: AGRAVODE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI n. 5052215-87.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 20/4/2022).
Vale mencionar, também: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA EM RAZÃO DO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALCANÇA OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR, ALÉM DO LEGITIMADO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RENDA DO CÔNJUGE PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agr.
Int. em AI n. 5071536-40.2023.8.24.0000, rel.
Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 12/3/2024).
Por derradeiro, apenas para argumentar, é de se supor que a parte agravante ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, suscita dúvidas quanto eventual incompatibilidade de seus bens com a sua renda, circunstância que por si só é prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência.
Portanto, não se verifica claramente relevância na argumentação exposta, a ponto de prover o recurso para desconstituir o decisum objurgado e, via de consequência, conceder a justiça gratuita pleiteada, que corresponde na prática à assistência judiciária.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
11/06/2025 15:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043482-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
09/06/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LEANDRO DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2024 14:44