TJSC - 5042728-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042728-54.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50020803420258240064/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAAGRAVANTE: JOAO CARLOS ROSALES VALTERADVOGADO(A): MARCIO CESAR LASS (OAB PR084780)ADVOGADO(A): ALCIONE LEITE TOMAZ (OAB DF039378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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03/09/2025 14:45
Custas Satisfeitas - Parte: MAPFRE VIDA S/A
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2025. Parte JOAO CARLOS ROSALES VALTER, Guia 846091, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JOAO CARLOS ROSALES VALTER - Guia 846091 - R$ 688,17
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03/09/2025 14:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 14:45:18)
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03/09/2025 14:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 846090, Subguia 181529
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03/09/2025 14:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 03/09/2025 14:45:20)
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS ROSALES VALTER. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 12:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 12:41
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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25/07/2025 12:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042728-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO CARLOS ROSALES VALTERADVOGADO(A): MARCIO CESAR LASS (OAB PR084780)ADVOGADO(A): ALCIONE LEITE TOMAZ (OAB DF039378) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão (evento 31, DESPADEC1) em ação declaratória de inexistência de negócio júridico cumulada com indenização por danos morais.
Decisão da lavra da culta Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho.
A magistrada entendeu que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimentos brutos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica (R$ 19.721,01), além de possuir veículo quitado e residir em imóvel considerado de alto padrão, com base em informações obtidas via Google Maps.
Alega o agravante, em síntese, que sua renda líquida é de R$ 7.597,12, sendo comprometida com aluguel, condomínio, despesas médicas e sustento de familiares idosos e doentes; que os parâmetros adotados pelo juízo a quo são meramente objetivos e não consideraram sua realidade fática concreta; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício; que está em situação de vulnerabilidade financeira real, sendo o indeferimento da gratuidade um impedimento inconstitucional ao acesso à justiça.
Pediu, nesses termos, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender a exigência de pagamento das custas iniciais sob pena de extinção do feito, até o julgamento definitivo do agravo, bem como o provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro o pedido de efeito suspensivo. É que não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários a justificar a suspensão da decisão agravada.
No caso, o agravante recebe salário bruto no valor de R$ 19.721,01 (dezenove mil, setecentos e vinte e um reais e um centavo) mensais, ultrapassando o limite de três salários mínimos, critério adotado por esta Corte para a concessão da gratuidade da justiça.
Em que pese os descontos decorrentes de empréstimos consignados (evento 7, CHEQ4), não se sabe o período de duração e, quanto aos gastos com consulta médica (evento 7, EXMMED10, fl. 03) e cirurgia (evento 7, CHEQ4), também não foi possível constatar a recorrência, tratando-se de gastos esporádicos.
Ademais, também é proprietário de veículo automotor (evento 7, Certidão Propriedade5).
Assim, considerando que a exigência de pagamento das custas pode ser revista, inclusive com devolução posterior dos valores eventualmente pagos, não havendo risco concreto de dano irreparável ou de perecimento de direito, a decisão deve ser mantida. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau; 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões; 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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13/06/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042728-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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06/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/06/2025 20:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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05/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS ROSALES VALTER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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