TJSC - 5002750-49.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:21
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:20
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002750-49.2025.8.24.0007/SCAUTOR: ANDERSON OSMAR GARCIAADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994)ADVOGADO(A): THAIS GELSLEICHTER DE JESUS (OAB SC051443)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 20:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002750-49.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ANDERSON OSMAR GARCIAADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994)ADVOGADO(A): THAIS GELSLEICHTER DE JESUS (OAB SC051443) DESPACHO/DECISÃO I.
O autor recebe remuneração líquida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). É proprietário de, no mínimo, um bem imóvel, além de dois veículos - um deles sem gravames.
Desta feita, considerando que os elementos constantes nos autos não comprovam a aludida situação de hipossuficiência financeira do autor, INDEFIRO o pedido atinente à gratuidade da justiça.
II.
FACULTO ao demandante a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumprida a medida: retornem os autos conclusos no subfluxo dos despachos iniciais.
Do contrário: tornem os autos conclusos para sentença.
Por economia processual, ressalto que esta decisão manter-se-á incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:49
Gratuidade da justiça não concedida
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16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:52
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 02:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON OSMAR GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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