TJSC - 5042704-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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29/07/2025 12:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0603
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 11
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042704-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDRE INOCENCIO CESAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)ADVOGADO(A): CAROLINE CORREIA (OAB PR072767)AGRAVADO: PBG S/AADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)AGRAVADO: ZM REVESTIMENTOS CERAMICOS EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)AGRAVADO: PORTOBELLO SHOP S/AADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Andre Inocencio Cesa, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da ação n. 5015953-78.2021.8.24.0020, proposta em face de PGB S.A. e outros, que reconheceu a ilegitimidade da Portobello Shop S.A. e determinou a exclusão da parte do polo passivo (evento 171, DESPADEC1).
Sustenta o Agravante, em acurada síntese, a legitimidade passiva da Portobello Shop S.A., deduzindo que a empresa integra o mesmo grupo econômico da fabricante PBG S/A, atuando como franqueadora e distribuidora de marca, resultando em verdadeira continuidade na cadeia de fornecimento, impondo-se, nesse contexto, a sua responsabilização pelos danos do produto.
Aponta ainda, a necessidade de aplicação da teoria da aparência, na medida em que compartilham o mesmo endereço, contato e controle societário, além de exercer controle rigoroso sobre todos os produtos comercializados pela rede de franquias, definindo layout de embalagem, manuais de instalação e garantia, canais de SAC e identidade visual, o que confunde o consumidor.
Nesse sentido, requer o reconhecimento da legitimidade da Portobello Shop S.A. para que seja mantida no polo passivo da demanda.
Por fim, requer o afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos protelatórios. É o escorço do necessário.
DECIDO. 1.
Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2.
Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos é o caso de deferimento do efeito suspensivo almejado. 3. A lei de proteção ao consumidor prevê que o "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" - art. 2º do CDC.
O art 3° do mesmo diploma legal esclarece que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Por sua vez, o § 2° do art. 3° do CDC define o "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, há de se considerar que "Todo consumidor, ainda que não seja vulnerável economicamente, será, no mínimo, vulnerável tecnicamente.
Isso porque ele é um não profissional.
Ele adquire produtos e serviços como leigo e não como um profissional, que conhece tecnicamente os bens que contrata" (KHOURI, Paulo R.
Roque A. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. p 27).
Ainda, "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 12ª ed., Forense, p. 57). Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara (): Legitimidade é a aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa.
Exige-se tal requisito não só para demandar (aquilo a que se costuma referir como “legitimidade para agir”), mas para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação.
Assim, exige-se legitimidade para demandar, para contestar, para requerer a produção de uma prova, para recorrer etc.
Um ato processual só pode ser praticado validamente por quem esteja legitimado a fazê-lo.
Faltando legitimidade, o ato deve ser considerado inadmissível (e, no caso de a demanda ter sido ajuizada por quem não esteja legitimado a fazê-lo, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI).
Importa, aqui, fazer breves considerações acerca da legitimidade para a demanda (tanto no que diz respeito à posição ativa, de demandante, quanto à posição passiva, de demandado).
Esta, ordinariamente, é atribuída aos sujeitos da relação jurídica deduzida no processo.
Assim, aquele que afirma, na petição inicial, ser o titular do direito material que pretende fazer valer em juízo, é o legitimado ativo ordinário para a demanda.
De outro lado, aquele que é indicado, na petição inicial, como sendo o sujeito passivo da relação posta em juízo será o legitimado passivo ordinário. À guisa de exemplo, pode-se pensar em uma demanda cujo objeto seja a cobrança de uma dívida, caso em que a legitimidade ordinária ativa será daquele que afirme, na petição inicial, ser o credor da obrigação cujo cumprimento se exige; e legitimado ordinário passivo será aquele a quem se imputa, na petição inicial, a posição de devedor.
Para análise do cerne da questão - verificar a legitimidade passiva da Agravada Portobello Shop S.A. -, necessário considerar a relação de consumo havida entre as partes. No caso dos autos, a parte Agravante argumenta que há confusão entre as empresas Portobello Shop S/A e PBG S/A, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que dificultaria ao consumidor distinguir entre elas.
Alega, portanto, que não deveria ser responsabilizada por essa confusão, já que as próprias empresas não se distinguem claramente em sua administração.
O grupo econômico é disciplinado no ordenamento jurídico vigente pelos arts. 256 e ss. da Lei n. 6.404/76, que conceitua o instituto jurídico como "grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns".
Para além do conceito formal de grupo econômico, o que importa saber é que aos olhos do consumidor, as empresas PBG S/A e Portobello Shop S/A se confundem, motivo pela qual a teoria da aparência deve ser aplicada para reconhecer a legitimidade da Portobello Shop S/A.
Explico.
Como se observa dos documentos amealhados nos autos, ambas as empresas compartilham endereço, meios de contato e até diretores (evento 1, CONTRSOCIAL11 e evento 1, CONTRSOCIAL12).
Além disso, a Portobello Shop S/A respondeu a uma notificação extrajudicial sem alegar ilegitimidade (evento 1, DOCUMENTACAO20), o que reforça a boa-fé objetiva e a expectativa legítima de que ela seria parte legítima na ação judicial.
Ademais, quando do encaminhamento da notificação extrajudicial destinada à Portobello Shop S.A., quem recebeu foi a representante da PGB S.A.
Rosimeri Alves (evento 1, DOCUMENTACAO19).
Há, ainda, identidade visual com a logo da “PORTOBELLO SHOP”, impressos em papel timbrado, configuram “situação aparente” de que a Portobello Shop S/A seria o titular da responsabilidade pelo produto (evento 1, CONTR4).
Nesse contexto, observa-se que o consumidor, ora Agravante, visualizou a Portobello Shop S.A. como integrante do grupo econômico, que participou da cadeia de fornecimento do produto, diante da notoriedade da marca, o que justifica a aplicação da teoria da aparência a fim de reconhecer a legitimidade passiva da parte Agravada. À guisa de reforço, colaciono julgados análogos, proferidos neste sodalício: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR - INSTALAÇÃO DE PISCINA - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - CADEIA DE FORNECIMENTO - DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DESPROVIMENTONo caso de cadeia de fornecedores em que estes tenham funções específicas - vender ou financiar -, mas ajam de forma coordenada na prestação de serviços e fornecimento de produtos aos consumidores, respondem, de forma solidária, todos aqueles que participam de alguma forma daquilo que disponibilizam no mercado (CDC, art. 7º, parágrafo único).(TJSC, Apelação n. 0304643-24.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024).
APELAÇÕES CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PISO, REJUNTE E ARGAMASSA.
VÍCIO OCULTO [EFLORESCÊNCIA].
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[1] RECURSO DA RÉ.
PRIMEIRA APELANTE.
FABRICANTE DO REJUNTE E DA ARGAMASSA [1.1] ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. [1.2] DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA.
VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL.
PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR NO PRAZO DE 90 DIAS.
MARCO INICIAL A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO.
INTERRUPÇÃO QUANDO FORMULADA RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR.
TRANSCURSO DO INTERSTÍCIO NONAGESIMAL NÃO VERIFICADO.
PREFACIAL AFASTADA. [1.3] MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO.
MÁ QUALIDADE PROVOCADA POR MANIFESTAÇÃO PATOLÓGICA APRESENTADA NO PISO [EFLORESCÊNCIAS] ATESTADO EM LAUDO PERICIAL.
ORIGEM DA PATOLOGIA NA ARGAMASSA COLANTE.
IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA ESPECÍFICA INVIABILIZADA PELA INÉRCIA DA PRÓPRIA APELANTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À QUALIDADE ESPERADA DOS PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.[2] RECURSO DA RÉ.
SEGUNDA APELANTE.
FABRICANTE DA CERÂMICA E COMERCIANTE DOS PRODUTOS [CERÂMICA, REJUNTE E ARGAMASSA]. [2.1] PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PESSOAS JURÍDICAS QUE SE CONFUNDEM ENTRE SI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DISTRIBUIDOR E COMERCIANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL. [2.2] MÉRITO.
RESPONSABILIDADE TODA CADEIA DE CONSUMO [ART. 18 DO CDC].
IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. [2.2.1] DANOS MATERIAIS.
DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO.
CUSTEIO DA RETIRADA E RECOLOCAÇÃO DO PISO MANTIDO. [2.2.2] DANOS MORAIS.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
INACOLHIMENTO.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. [2.2.2.1] PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS OBSERVADOS POR ESTA CORTE. [2.2.3] ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ADEQUAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA AMBAS AS PARTES. [2.2.4] PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0301877-76.2017.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
Portanto, presente a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, enquanto o perigo da demora reside na iminência da retirada da parte manifestamente legítima do polo passivo da lide, resultando em prejuízos irreparáveis ao Agravante, o que leva ao deferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo. 4. Em relação à multa aplicada à parte pela oposição de embargos protelatórios, melhor sorte lhes assiste.
Explico.
O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A matéria suscitada pela parte Agravante se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque busca apresenta a existência de erro material e obscuridade interna constante na decisão objurgada.
Ademais, o não acolhimento dos embargos de declaração não justifica a aplicação automática de multa pela oposição dos aclaratórios, sendo necessário, para tanto, comprovação de que o recurso foi apresentado justamente para atrasar o trâmite processual, o que não se verifica no caso em apreço.
Com isso, não há justificativa para a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de propósito protelatório.
Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS).
SENTENÇA MANTIDA.COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITOS.
VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO EM FAVOR DO RÉU POR OCASIÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REPAROS.MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INTUITO DE ATRASAR O ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO CONSTATADO.
PENALIDADE AFASTADA.PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE INAUTENTICIDADE QUE NÃO AUTORIZA A DESTRUIÇÃO DO DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5042343-31.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR INVALIDEZ.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCO CONTRATADA COM SEGURADORA PRIVADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
SÚMULA 563 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO AFASTAM A COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À DEBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
INVALIDEZ CARACTERIZADA.FORMA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REPASSE DO VALOR INDENIZATÓRIO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA QUE O PAGAMENTO SE DÊ VIA SICOOB-PREVI.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE CONDUTA DOLOSA.
REQUISITO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO ATENDIDO.
AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300309-88.2018.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Dessarte, ao menos em juízo perfunctório, observo que a oposição dos embargos de declaração não possuiu caráter protelatório, configurando, assim, a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo da demora reside na cobrança de multa manifestamente indevida, causando prejuízos financeiros à parte Agravante, que já é economicamente hipossuficiente, motivo pelo qual os efeitos da decisão devem ser suspensos até o julgamento do presente reclamo. 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão vergastada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
20/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
20/06/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042704-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
-
06/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
-
05/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/06/2025). Guia: 10402868 Situação: Baixado.
-
05/06/2025 18:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185, 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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