TJSC - 5042582-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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16/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 43
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16/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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15/08/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:28
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Julgamento do Agravo Improvido - 14/08/2025 12:52:05)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 38
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09/07/2025 09:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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08/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042582-13.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50823422620248240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVADO: CRISTINA APARECIDA ANACLETO REBELLOADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)AGRAVADO: JOAO PAULO REBELLO *37.***.*67-74ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)AGRAVADO: JOAO PAULO REBELLOADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 04/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
07/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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07/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042582-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA ANACLETO REBELLOADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)AGRAVADO: JOAO PAULO REBELLO *37.***.*67-74ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)AGRAVADO: JOAO PAULO REBELLOADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5082342-26.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Cristina Aparecida Anacleto Rebello e outros, a qual acolheu a impugnação à penhora (Evento 32 do feito a quo).
Afirma, em resumo, que os devedores não comprovaram que os saldos bloqueados são indispensáveis às despesas mensais e ao próprio sustento, daí por que não se poderia cogitar de presunção absoluta desta premissa, pelo que as penhoras deveriam ter sido mantidas, sob pena de não garantir o proveito econômico da lide.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida de modo a obter a penhora - mesmo de parte do valor - e posterior excussão dos saldos bancários.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o breve relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que, antecipo, a tese recursal está em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Isso porque, ao que se infere dos autos de origem, a impugnação à penhora dos saldos bancários provisionados em nome de Cristina Aparecida Anacleto Rebello e João Paulo Rebello foi acolhida pelo Juízo Singular nos seguintes termos (Evento 32 do feito a quo): Os executados Cristina e João alegaram a impenhorabilidade dos valores constritos.
Conquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dito isso, o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
No caso vertente, o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará em favor dos executados João e Cristina. [grifos do original] Conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", e uma destas exceções está no art. 833, X, do Código de Processo Civil, a qual protege o saldo de até 40 salários mínimos presentes em caderneta de poupança e, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, pode ser estendida às aplicações financeiras ou contas corrente quando estiver presente o objetivo da parte em manter uma reserva, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)IV - Agravo interno improvido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.109.114/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10-6-2024) Trata-se de entendimento acolhido por esta Corte de Justiça, a qual, inclusive, editou o enunciado sumular n. 63, in verbis: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
Na hipótese, o levantamento das penhoras dos saldos de R$ 14.076,74 e R$ 31.465,02 bloqueados via Sisbajud em nome de João Paulo Rebello e Cristina Aparecida Anacleto Rebello (Evento 28, Itens 1 e 3 do feito a quo) está em harmonia com a pacífica orientação desta Corte (e do Superior Tribunal), por se tratarem de quantias inferiores ao patamar de 40 salários mínimos (=R$ 60.720,00), circunstância a atrair a intangibilidade integral, até por não se antever desvirtuamento da proteção legal com o intuito de impedir o êxito da demanda.
Acrescento, ainda, que a orientação da Superior Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.158.572/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26-2-2024) e, in casu, a credora não demonstrou a pequena reserva foi criada com objetivo de impedir o proveito econômico da lide (Evento 30 do feito a quo), nem mesmo em sede recursal.
Nesse panorama, a decisão recorrida, ao reconhecer a total intangibilidade de quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos - poupada com o objetivo, não impugnado por prova em contrário, de formar uma reserva para saldar pequenas necessidades futuras -, está em harmonia com a orientação deste Sodalício e, portanto, deve ser confirmada, inclusive unipessoalmente.
Daí a rejeição do recurso, em todos os seus termos.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 12
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12/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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11/06/2025 17:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042582-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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06/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (05/06/2025). Guia: 10572196 Situação: Baixado.
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05/06/2025 17:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10572196 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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