TJSC - 5008044-91.2022.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49 e 51
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08/06/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008044-91.2022.8.24.0135/SC AUTOR: DIEGO AUGUSTO PEREIRAADVOGADO(A): Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098)RÉU: MARGARETE SCOTTINI SARTORADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B)RÉU: HUERLON SARTORADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B)RÉU: OSNI ALOISIO SARTORADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B) DESPACHO/DECISÃO DIEGO AUGUSTO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de MARGARETE SCOTTINI SARTOR, HUERLON SARTOR e OSNI ALOISIO SARTOR, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro montante a ser arbitrado por este Juízo.
No mérito, narrou, em síntese, que adquiriu dos Demandados, em 29/11/2019, um imóvel (apartamento localizado no Residencial Sartor), situado nesta cidade.
Afirmou que, à época da aquisição, os Réus asseguraram que o bem se encontrava em perfeitas condições de uso e com toda a documentação devidamente regularizada.
Contudo, após a concretização da compra, afirmou ter constatado diversos problemas estruturais, como infiltrações e vazamentos, além da ausência de documentação referente às áreas comuns e privativas do imóvel.
Relatou, ainda, que, em 2021, ao tentar alienar o bem, enfrentou sérias dificuldades em razão das referidas irregularidades.
Aduziu que os Réus agiram de forma negligente, bem como descumpriram as promessas relativas à regularização documental e estrutural do imóvel.
Diante desse cenário, propôs a presente demanda, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. (4.1).
A Ré MARGARETE SCOTTINI SARTOR foi citada (27.1) Os Corréus OSNI ALOISIO SARTOR (28.4) e HUERLON SARTOR (28.3) compareceram espontaneamente aos autos.
Preliminarmente, os Réus sustentaram a existência de conexão com o feito de nº 5003916-28.2022.8.24.0135. No mérito, alegaram que alguns dos vícios apontados já foram devidamente sanados, tais como extintores, pintura, piso, acabamento da lixeira e infiltrações.
Afirmaram, ainda, que não se opõem à realização dos reparos relacionados às infiltrações na área comum, ao acabamento da fachada, ao piso da garagem e ao piso da área comum. Mencionaram, também, que não há exigência quanto à identificação na calçada para pessoas com deficiência como condição para a liberação do alvará de obra. Sinalaram a necessidade de que o Requerente especifique, de forma clara, qual seria o problema apresentado na caixa d’água. Refutaram os argumentos relacionados à suposta falta de entrega da documentação necessária para o registro da propriedade, bem como impugnaram o pleito indenizatório por danos morais. Diante disso, pugnaram pelo acolhimento da preliminar de conexão e, no mérito, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereram que, na hipótese de eventual procedência do pedido, o valor da condenação seja fixado em montante inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Houve réplica (32.1).
Instadas para especificação de provas (34.1), as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, com a colheita de depoimento pessoal.
A parte Autora, ainda, pugnou pela produção de prova documental (40.1 e 41.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato.
Passo a decidir. I. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Também não houve decadência, acordo, nem prescrição (CPC, art. 487, II e III), tampouco existem questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
Todavia, não é caso de julgamento antecipado do mérito, haja vista o requerimento de produção probatória formalizado pelos réus (CPC, arts. 355 e 356).
II.
No tocante ao pedido de reconhecimento da conexão entre o presente feito e aquele tombado sob o n. 5003916-28.2022.8.24.0135, tenho que não merece deferimento.
Isso porque, embora haja identidade no polo passivo e a causa de pedir seja semelhante, há de se considerar que os objetos sobre os quais se recaem as provas são diversos.
Perceba-se que a questão posta ao crivo judicial neste feito trata da (in)existência de vícios construtivos no apartamento 101 do Residencial Sartor.
Já na demanda ante referida, o alvo é outra unidade autônoma que compõem o respectivo residencial (apartamento 201).
Quer dizer: há questões específicas em cada caso e, assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente.
Não fosse isso, ao consultar o feito respectivo, por meio do sistema Eproc, constatou-se que se encontra em fase distinta, circunstâncias que indica que a reunião da demanda traria efetivo prejuízo às partes, por dificultar a rápida solução do litígio, em clara ofensa ao art. 4º do Código de Processo Civil.
III. AFASTO a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência das figuras de consumidor e fornecedor estipuladas nos arts. 2° e 3º do diploma consumerista.
Lembre-se que o contrato, objeto da presente foi firmado entre particulares (1.7) e nada nos autos revela vulnerabilidade da parte contratante, de modo que inviável a alteração da dinâmica probatória, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
IV.
Logo, dou por saneado e organizado o feito.
V.
Fixo como ponto controvertido a prática de ato ilícito pela parte Ré, capaz de sufragar o pagamento de reparação a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, mantenho estático o ônus da prova, na forma prescrita pelo art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em relação à instrução probatória, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambos, bem como a tomada de depoimento pessoal dos litigantes pleiteada pela parte adversa e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2025 às 15:30h.
Consigno que a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio do sistema de videoconferência.
Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056).
Nada obstante, havendo interesse das partes na realização de audiência de forma unicamente presencial, estas deverão peticionar nos autos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade da medida.
Intimem-se as partes pessoalmente para participarem do ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
O rol de testemunha da parte Autora consta no Ev. 41.
A parte Ré, por sua vez, deverá, no prazo de 15 dias, readequar o rol apresentado no Ev. 40.1 para até o máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Lembro que as testemunhas, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). De resto, anoto que a prova documental ventilada pela parte Requerente será analisada em momento oportuno, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil, na eventualidade de sua juntada extemporânea.
VI. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
VII. Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:26
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 2º ANDAR - 11/11/2025 15:30
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 36 e 38
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:02
Juntada de Petição
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13/12/2023 11:44
Juntada de Petição - MARGARETE SCOTTINI SARTOR / HUERLON SARTOR / OSNI ALOISIO SARTOR (PR091581 - BRENO AUGUSTO PONIJALESKI)
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23/11/2023 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 21/11/2023
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23/11/2023 10:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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09/11/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS (por substituição em 09/11/2023 12:29:33)
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09/11/2023 07:48
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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09/11/2023 07:48
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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15/08/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
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02/06/2023 09:13
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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13/02/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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06/01/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2022 14:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2022 17:38
Expedição de ofício - 3 cartas
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15/12/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO AUGUSTO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2022 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2022 09:01
Determinada a citação
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24/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO AUGUSTO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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