TJSC - 5000493-10.2021.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 142
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-10.2021.8.24.0163/SCRELATOR: Raphael Cesar RezendeEXEQUENTE: ALEXANDRE FRANCISCO GESSERADVOGADO(A): ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 12/06/2025 - Impugnação SISBAJUD -
16/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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06/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:41
Juntado(a)
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30/05/2025 18:34
Juntado(a)
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-10.2021.8.24.0163/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE FRANCISCO GESSERADVOGADO(A): ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552)EXECUTADO: VANESSA ZEFERINO FIGUEIREDOADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud realizado nos autos, sob o fundamento de que o valor bloqueado corresponde a valor de pensão alimentícia, sendo, portanto, impenhorável.
O exequente manifestou-se acerca da impugnação.
Vieram conclusos. É o relatório. 2.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A executada impugna o valor bloqueados em sua conta.
Aduz que o bloqueio de R$ 1.006,02 recaiu sobre os valores existentes na conta 000.849.802.073-3, ag 2362, junto à Caixa Econômica Federal, os quais tratam de valores da pensão alimentícia ajustada nos autos nº 5000154-46.2024.8.24.0163, sendo, portanto, impenhoráveis.
Da análise do extrato juntado, verifica-se que, de fato, o valor sobre o qual recaiu o bloqueio foi depositado na conta da executada pelo empregador do responsável pelo pagamento dos alimentos, Ossotuba Indústria e Com de Produtos Bovino (evento 123, DOCUMENTACAO5).
Assim, caracterizada a hipótese do art. 833, IV, do CPC. É o caso, pois, de se reconhecer a impenhorabilidade alegada. 3.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada no evento 123, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme detalhamento no evento 118.
Intimem-se. 3.1.
Determino o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SisbaJud. 4.
Considerando a necessidade de racionalização do serviço judiciário (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores transferidos em cumprimento ao item 3.2; b) requerer outras formas de constrição/localização de bens, lembrando que estão à disposição deste juízo os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, que podem ser requeridos sucessivamente na mesma petição, observada a ordem de penhora, e independentemente do esgotamento de outras diligências (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016), sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III). -
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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09/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/04/2025 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 119<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
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22/04/2025 14:04
Juntada de Petição - VANESSA ZEFERINO FIGUEIREDO (SC047350 - DANILO CARGNIN TEODORO)
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15/04/2025 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: WAGNER PEREIRA
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15/04/2025 19:01
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
-
15/04/2025 18:57
Juntado(a)
-
13/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/02/2025 16:35
Juntado(a)
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:21
Decisão interlocutória
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13/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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23/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 256,92
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23/05/2024 17:24
Expedição de Alvará
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21/05/2024 17:33
Despacho
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21/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição
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16/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:35
Juntada de Petição
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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22/01/2024 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92<br>Data do cumprimento: 22/01/2024
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22/01/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: SAVANA GOULART SERAFIM
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19/01/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000000727317. Valor transferido: R$ 250,85
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15/01/2024 18:53
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
-
15/01/2024 18:49
Juntado(a)
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12/12/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 17:19
Determinada a intimação
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18/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 26/06/2023
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19/06/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: CAMILA BRISTOT DE CARVALHO BROCCA
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19/06/2023 15:59
Expedição de Mandado - Prioridade - CPVACEMAN
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19/06/2023 15:56
Juntado(a)
-
01/06/2023 16:14
Juntado(a)
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17/04/2023 16:50
Decisão interlocutória
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14/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:25
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 14/04/2023 15:00. Refer. Evento 65
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14/04/2023 15:18
Juntada de Petição
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17/03/2023 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 17/03/2023
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16/03/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: SAVANA GOULART SERAFIM
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16/03/2023 15:10
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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07/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2023 15:38
Determinada a citação
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03/02/2023 19:04
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 14/04/2023 15:00
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05/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
-
14/10/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/10/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/10/2022 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 01:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/10/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2022 21:32
Despacho
-
10/10/2022 13:13
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 14/10/2022 16:00. Refer. Evento 42
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10/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/09/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 19:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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13/09/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: WAGNER PEREIRA
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10/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2022 18:12
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 22:02
Determinada a citação
-
15/08/2022 14:54
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 14/10/2022 16:00
-
15/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2022 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/05/2022 até 06/05/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº 021/2022 CONSIDERANDO a situação excepcional em decorrência das fortes chuvas que ocorrem no município de Capivari de Baixo e região, ocasionand
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04/05/2022 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/05/2022 até 04/05/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 20/2022
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/04/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2022 17:31
Despacho
-
24/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2021 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 09:54
Determinada a intimação
-
02/09/2021 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/06/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 18:49
Juntado(a)
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2021 18:08
Despacho
-
27/05/2021 16:28
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 28/05/2021 14:30. Refer. Evento 9
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27/05/2021 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2021 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2021 00:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SAVANA GOULART SERAFIM
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14/05/2021 09:06
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
-
07/05/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2021 17:54
Determinada a citação
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07/05/2021 16:23
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 28/05/2021 14:30
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06/05/2021 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2021 13:38
Determinada a intimação
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25/03/2021 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: Alexandre Francisco Gesser. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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